br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 188/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 188 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 051/2025 VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN
native_id8958

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.851533-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 051/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE 
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA COMO 
COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E 
INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E 
RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN - UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela visa a autorizar o Executivo Municipal a utilizar 
veículos do transporte escolar do município, como complemento ao transporte municipal 
para fins esportivos, culturais e religiosos.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
No tocante a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas, mas 
sim, utilizaria das ferramentas disponíveis pela Administração Municipal, sendo de caráter 
programático, contribuindo com o atendimento das necessidades da população.
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário 
de Deliberações, não foi constatado vício de legitimidade, defeitos na espécie normativa, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
nem de cunho redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, cabendo ao 
Plenário a legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas 
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei 
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →