CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 051/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA COMO
COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E
INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E
RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN - UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela visa a autorizar o Executivo Municipal a utilizar
veículos do transporte escolar do município, como complemento ao transporte municipal
para fins esportivos, culturais e religiosos.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
No tocante a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas, mas
sim, utilizaria das ferramentas disponíveis pela Administração Municipal, sendo de caráter
programático, contribuindo com o atendimento das necessidades da população.
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário
de Deliberações, não foi constatado vício de legitimidade, defeitos na espécie normativa,
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nem de cunho redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, cabendo ao
Plenário a legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR