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materia nº 194/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 90-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8964

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.900740-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 080/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 6.296.978,98 (SEIS MILHÕES, 
DUZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E SETENTA E 
OITO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 080/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de 
Tangará da Serra/MT, foi encaminhado a esta Comissão para análise financeira e 
orçamentária. A proposição altera as metas financeiras das Leis nº 6.544/2024 (Plano 
Plurianual - PPA), nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e abre crédito 
especial de R$ 6.296.978,98 na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual -
LOA), com a finalidade de custear despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os recursos referem-se a superávit financeiro de fontes vinculadas, apurado no exercício 
de 2024, com destinação a diversos programas e ações socioassistenciais, incluindo a 
manutenção de CRAS e CREAS, repasses à APAE, execução de programas federais e 
estaduais como Criança Feliz, ACESSUAS, IGD-BF, benefícios eventuais, ações de 
enfrentamento ao trabalho infantil, e cumprimento de decisões judiciais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial tem fundamento nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, sendo financiada com superávit financeiro de recursos vinculados, conforme 
autoriza o artigo 43, §1º, inciso I da mesma lei. A medida também atende ao disposto no 
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art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), com a 
devida demonstração de compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes.
O crédito especial de R$ 6.296.978,98 será coberto integralmente por superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial de 2024, vinculado às fontes específicas da assistência 
social, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. Os recursos serão utilizados para 
diversas finalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo R$ 
2.800.000,00 destinados ao pagamento de decisões judiciais (sentenças e precatórios), R$ 
1.209.810,00 para apoio e manutenção da Proteção Social Básica (CRAS), R$ 600.000,00 
para manutenção do CREAS, R$ 400.000,00 para benefícios eventuais, R$ 300.000,00 
para ações de enfrentamento ao trabalho infantil (PETI), R$ 200.000,00 para o Programa 
Criança Feliz, R$ 176.527,41 para repasses à APAE, R$ 150.000,00 para o Programa 
ACESSUAS, R$ 133.887,00 para o IGD do Programa Bolsa Família, R$ 100.000,00 para 
manutenção do Centro POP, R$ 100.000,00 para ações da Proteção Social Especial de 
Alta Complexidade, R$ 50.000,00 para ações administrativas do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS), R$ 37.500,00 para o Programa Ser Família e R$ 39.254,57 
para ações gerais da Secretaria Municipal de Assistência Social. O impacto na Receita 
Corrente Líquida (RCL) é mínimo e está dentro dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo que a despesa seja absorvida no orçamento 
vigente, sem causar desequilíbrios nas contas públicas.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de execução 
imediata das despesas a partir de março de 2025, garantindo a continuidade e regularidade 
das ações da Assistência Social com base em recursos que já estão disponíveis em conta, 
oriundos de convênios e transferências vinculadas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 080/2025 está em conformidade com os parâmetros legais, fiscais e 
orçamentários, viabilizando o uso de recursos vinculados para o custeio e manutenção de 
ações essenciais à política pública de assistência social do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 080/2025, 
em regime de urgência especial, considerando a legalidade e legitimidade da utilização do 
superávit financeiro de recursos vinculados, a adequação às leis orçamentárias vigentes, e 
a importância da medida para a continuidade das políticas públicas de assistência social 
em Tangará da Serra.
CÂMARA MUNICIPAL
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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