CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 084/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025, de autoria do Poder Executivo de Tangará da
Serra/MT, foi encaminhado a esta Comissão para apreciação financeira e orçamentária. A
proposição objetiva alterar as metas financeiras do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de abrir crédito
especial no valor de R$ 200.000,00, destinado à aquisição de medicamentos para
distribuição gratuita nas farmácias municipais. A medida será executada por meio da
Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Programa 0017 – Assistência Farmacêutica,
Projeto Atividade 2320 – Gestão das Farmácias Municipais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito adicional especial está fundamentada nos arts. 41, inciso II, 42 e 43,
§1º, inciso I da Lei nº 4.320/1964, que trata das normas gerais de direito financeiro. O
recurso utilizado é proveniente de superavit financeiro apurado no balanço patrimonial de
31 de dezembro de 2024, conforme demonstrado em relatório anexo ao projeto. A iniciativa
também cumpre os requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), em especial no que se refere à compatibilidade com o planejamento
orçamentário e a demonstração de adequação orçamentária e financeira.
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O crédito especial de R$ 200.000,00 será coberto integralmente por superavit financeiro de
recursos próprios, apurado no encerramento do exercício de 2024. A despesa será alocada
na ação orçamentária “Gestão das Farmácias Municipais”, sob a natureza de despesa
3.3.90.32.00 – Material, bem ou serviço para distribuição gratuita. O impacto na Receita
Corrente Líquida (RCL) é mínimo e não compromete o equilíbrio orçamentário e financeiro
do município. A proposta respeita os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal e está em conformidade com as diretrizes do planejamento fiscal vigente.
A tramitação em regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de reposição
imediata de medicamentos e continuidade dos atendimentos nas farmácias municipais. A
medida visa evitar desabastecimento e garantir assistência farmacêutica regular aos
pacientes da rede pública municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 084/2025 encontra-se tecnicamente adequado e legalmente embasado,
apresentando compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, e demonstrando viabilidade
orçamentária. A medida é necessária e urgente para garantir a continuidade dos serviços
de assistência farmacêutica no município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 084/2025,
em regime de urgência simples, considerando a legalidade da proposta, a adequação
orçamentária do crédito especial, a relevância da aquisição de medicamentos para a
população usuária do SUS e o respeito aos limites e diretrizes fiscais do município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR