br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 197/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 75-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8967

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.923202-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 074/2025
EMENTA INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA 
– PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025, de autoria do Poder Executivo, institui o Programa 
Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, com o objetivo de repassar recursos 
financeiros diretamente às Unidades Escolares Municipais de Tangará da Serra, garantindo 
maior autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira.
O programa busca facilitar a manutenção das escolas, melhorar sua infraestrutura e 
viabilizar investimentos em projetos educacionais, promovendo o aprimoramento das 
condições de ensino. Os recursos serão repassados semestralmente às unidades 
escolares, considerando critérios como número de alunos matriculados e metragem das 
áreas internas e externas das escolas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41 e 42 da Lei nº 4.320/1964, que autorizam a 
criação de créditos adicionais e transferências financeiras para instituições públicas. Além 
disso, está em conformidade com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000), que exige a estimativa do impacto financeiro antes da implementação de novas 
despesas. A criação do PMDDE segue o princípio da descentralização administrativa e da 
eficiência na gestão pública, alinhando-se à Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação), que prevê autonomia financeira para as escolas no gerenciamento de 
seus recursos.
O impacto financeiro do programa está estimado em R$ 1.374.275,40 anuais, com 
repasses distribuídos da seguinte forma: Ensino Fundamental: R$ 875.949,96; educação 
infantil: R$ 488.044,44 e educação especial: R$ 10.281,00. Os recursos serão provenientes 
da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, sendo necessários ajustes 
no orçamento para contemplar os valores previstos. O impacto financeiro foi analisado e 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
não compromete o equilíbrio fiscal do município, pois será absorvido dentro dos limites 
orçamentários estabelecidos para a pasta da educação.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de implantar o 
programa no início do ano letivo, garantindo que os repasses sejam realizados dentro do 
prazo adequado para que as escolas consigam planejar e executar suas atividades sem 
prejuízos operacionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 074/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, promovendo a descentralização da gestão financeira das 
escolas municipais sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. A medida fortalece a 
administração educacional, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos 
e assegurando melhorias na infraestrutura e na qualidade do ensino nas unidades
escolares municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 074/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação financeira e orçamentária, o 
impacto positivo na gestão educacional e a importância da medida para garantir maior 
autonomia às escolas, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos na 
manutenção e aprimoramento do ensino.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →