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materia nº 198/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 198 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 80-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8968

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.934191-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 076/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 65.746,32 (SESSENTA E CINCO 
MIL, SETECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 076/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 65.746,32 na estrutura da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2025, destinado a custear despesas da Secretaria Municipal 
de Esportes.
A abertura do crédito especial tem como finalidade a devolução do saldo remanescente do 
Termo de Convênio SIGCon nº 1438/2023, cujo objeto foi a aquisição de um veículo tipo 
micro-ônibus. O veículo já foi adquirido, e o convênio está em fase de prestação de contas 
final, sendo necessária a regularização orçamentária para cumprimento das exigências do 
Governo do Estado de Mato Grosso.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
autorizam a abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, incisos I e II, que 
permite a utilização de superavit financeiro e excesso de arrecadação como fontes de 
recursos para a despesa. Além disso, o projeto atende aos requisitos do artigo 16 da Lei de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que exige a demonstração da compatibilidade 
orçamentária e financeira da medida.
O impacto financeiro do projeto prevê a abertura de crédito no valor de R$ 65.746,32, 
composto por R$ 53.518,73 oriundos de superavit financeiro apurado no balanço 
patrimonial de 31/12/2024 e R$ 12.227,59 provenientes de excesso de arrecadação
identificado na fonte de recursos vinculados ao convênio.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de concluir a 
prestação de contas dentro do prazo estabelecido pelo Governo do Estado de Mato 
Grosso, evitando prejuízos administrativos e garantindo a conformidade da execução do 
convênio.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 076/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, garantindo a correta regularização contábil da Secretaria 
Municipal de Esportes e assegurando o cumprimento das exigências do convênio estadual. 
A medida não gera novas despesas para o município, pois utiliza recursos de superavit 
financeiro e excesso de arrecadação, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 076/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação financeira e orçamentária, a 
importância da medida para a regularização do convênio estadual e a necessidade de 
garantir a conformidade da prestação de contas junto ao Governo do Estado de Mato 
Grosso.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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