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materia nº 201/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 201 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 77-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8971

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Discussão Única
2025-03-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:55:45.950752-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 072/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 072/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, visando aprimorar a estrutura organizacional 
da Secretaria Municipal de Infraestrutura. As alterações incluem a criação dos cargos de 
Chefe de Manutenção – Limpeza e Chefe de Manutenção – Estradas Rurais, além da 
modificação da nomenclatura do cargo de Assessor de Engenharia e Arquitetura, que 
passará a ser denominado Assessor de Engenharia/Ambiental/Topografia/Arquitetura.
O projeto também prevê a ampliação de vagas para esse cargo, aumentando o número de 
assessores especializados, a fim de garantir uma gestão mais eficiente das atividades de 
planejamento e execução de projetos. O Executivo justifica que a reestruturação 
possibilitará uma melhor organização dos serviços essenciais, especialmente na 
manutenção da cidade e das estradas rurais, além de otimizar os trabalhos da secretaria 
no desenvolvimento de obras públicas e projetos de infraestrutura.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
autorizam a criação e reestruturação de cargos públicos, além de atender às exigências da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente o artigo 16, que determina 
a necessidade de estimativa do impacto financeiro antes da criação de novas despesas 
com pessoal.
O impacto financeiro do projeto prevê um custo total de R$ 736.914,52 em 2025, R$ 
997.942,83 em 2026 e R$ 1.046.143,46 em 2027, incluindo vencimentos, encargos 
previdenciários e benefícios dos novos cargos. O estudo orçamentário indica que o 
orçamento da Secretaria de Infraestrutura não comporta a totalidade da despesa, havendo 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
um déficit de R$ 394.708,81, que será coberto pelo crédito especial previsto no Projeto de 
Lei nº 073/2025, garantindo o equilíbrio fiscal da medida.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de garantir a 
contratação e alocação imediata dos novos profissionais, permitindo a continuidade dos 
projetos de infraestrutura e manutenção das vias urbanas e rurais, sem prejuízo à 
prestação dos serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 072/2025 está juridicamente fundamentado, financeiramente viável e 
orçamentariamente adequado, promovendo melhorias na estrutura da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. A medida fortalece a 
gestão da infraestrutura pública, otimizando a alocação de recursos humanos e garantindo 
maior eficiência na execução das obras e serviços municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 072/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação financeira e orçamentária, a 
importância da medida para a modernização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e o 
impacto positivo na qualidade dos serviços prestados à população.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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