CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 086/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Alteração da Meta Financeira da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024 e sua alteração –
Plano Plurianual e da Lei nº 6.619, de 27 de setembro de 2024 e sua alteração – Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Abertura de Crédito Suplementar no valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) na Estrutura da Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 –
Lei Orçamentária Anual (LOA), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, visando à inclusão da Feira do Produtor Central no Natal Iluminado de
2025.
I – RELATÓRIO
A presente proposta de alteração orçamentária visa à abertura de crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser destinado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de subsidiar a emenda parlamentar
impositiva individual do Vereador Hélio da Nazaré. Esta emenda tem como finalidade a
inclusão da Feira do Produtor Central no evento de "Natal Iluminado" de 2025, buscando
aumentar a oferta de atrações turísticas no período de Natal, para benefício dos munícipes
e visitantes de outras localidades.
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O projeto de lei que fundamenta a abertura do crédito está amparado pelos dispositivos
legais da Lei nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 41 e 42, que tratam da execução
orçamentária e da possibilidade de abertura de créditos suplementares. A utilização dos
recursos orçamentários é prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, que permite a anulação de
dotações orçamentárias ou créditos adicionais.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A proposta está em conformidade com a legislação vigente, em especial com as normas
previstas na Lei nº 4.320/1964, que estabelece as regras para a execução orçamentária e a
utilização de créditos adicionais. O artigo 41 da referida lei estabelece que a Lei
Orçamentária Anual (LOA) poderá ser suplementada por créditos adicionais, os quais
podem ser destinados à cobertura de despesas imprevistas ou para o atendimento de
emendas parlamentares.
A abertura de crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00, conforme proposto, visa a
destinação dos recursos para a realização de despesas com a inclusão da Feira do
Produtor Central no evento de "Natal Iluminado" de 2025, o que representa um aumento na
programação turística e cultural do município, com impactos positivos na economia local,
ao atrair visitantes de outros municípios e estados.
III. Conformidade com o Processo Orçamentário
A emenda parlamentar impositiva individual do Vereador Hélio da Nazaré, que destina
recursos à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, está de acordo com o princípio da
autonomia legislativa e do direito dos vereadores de indicar recursos para a execução de
obras e projetos em suas áreas de atuação. Além disso, a proposta atende ao princípio da
transparência e da publicidade dos atos administrativos, uma vez que está sendo realizada
dentro do processo formal de alteração orçamentária previsto na Lei nº 6.706/2024 (LOA) e
nas demais normas que regem a matéria.
IV. Anulação de Dotações Orçamentárias
A utilização de recursos orçamentários para custear o crédito suplementar será realizada
por meio da anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias, conforme
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estabelecido no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Essa prática é permitida e se alinha aos
princípios da eficiência e da adequação orçamentária, garantindo que os recursos sejam
utilizados de forma compatível com as necessidades da administração pública.
V. Conclusão
Diante do exposto, concluímos que o projeto de lei que visa à alteração da meta financeira
da Lei nº 6.544/2024, a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.619/2024, e a
abertura de crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00, está em conformidade com os
dispositivos legais aplicáveis, especialmente com a Lei nº 4.320/1964. A medida proposta
visa ao atendimento de uma demanda legítima, ao fomentar o turismo e a cultura local, e
ao atender a emenda parlamentar impositiva, com a devida observância dos princípios da
transparência, eficiência e legalidade.
Dessa forma, considerando a relevância e urgência da matéria, bem como a legalidade do
processo de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e
aprovação do Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 24 de março de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR