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materia nº 206/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 005/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8976

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T09:49:53.958922-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 005/2025.
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 53/2024, QUE ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço pretende alterar dispositivos da Lei n.º 2.099, de 29 
de dezembro de 2003, que visa à criação dos cargos e funções elencados no Projeto de 
Lei aqui proposto, quais sejam: Chefes de Núcleos; Assessoria Jurídica e a atribuições de 
Funções Gratificadas referentes às Responsabilidades Técnicas vinculadas à Procuradoria￾Geral do Município.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo 
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar, 
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III, 
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...].
O projeto vem acompanhado do estudo de impacto orçamentário￾financeiro, declaração de cumprimento de metas e declaração do ordenador de despesas.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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