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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 081/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 650.000,00
(SEISCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 081/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O presente Projeto de Lei visa instituir o “Programa Tempo de
Aprender” com o objetivo de ampliar e fortalecer o processo de ensinoaprendizagem por meio da implementação de ações complementares no
contraturno escolar, priorizando alunos da rede pública municipal em situação de
vulnerabilidade social.
Após análise minuciosa da proposição, esta relatoria considera o
Projeto de Lei meritório e de relevante interesse público, especialmente por seu
potencial de combate à evasão escolar, promoção da equidade educacional e
fortalecimento da aprendizagem. O programa proposto dialoga diretamente com os
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princípios da educação previstos no artigo 206 da Constituição Federal, e atende ao
interesse da coletividade ao garantir ações de apoio pedagógico, esportivo e
cultural.
Além disso, o projeto respeita a legislação vigente, não apresentando
vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com a Lei
Orgânica do Município e a Lei nº 2.159/2004 (Sistema Municipal de Ensino).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator É FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 81 DE 2025, por entender que a medida
contribui significativamente para a melhoria da qualidade da educação municipal,
promovendo a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes.
Tangará da Serra, 27 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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