CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
375.000,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL REAIS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente parecer tem por objeto analisar o Projeto de Lei que propõe alteração da meta
financeira prevista na Lei nº 6.544/2024 e sua alteração, referente ao Plano Plurianual, e
também da Lei nº 6.619/2024 e sua alteração, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), e que ainda autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 375.000,00 na
Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA), para custear despesas com pessoal da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
O projeto de lei tem como fundamento a utilização de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024, e visa adequação orçamentária para a
reestruturação de cargos na referida Secretaria, com o objetivo de melhorar o
desenvolvimento de suas ações e serviços públicos.
A alteração da meta financeira proposta pelo projeto de lei está em conformidade com o
disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que permitem
ajustes no PPA, desde que justificados e devidamente amparados pelos recursos
financeiros disponíveis, como o superávit apurado no balanço patrimonial. A alteração da
meta financeira deverá ser fundamentada com base nas necessidades de ajustes de
programas e ações do governo, visando à manutenção do equilíbrio fiscal e a eficiência na
aplicação dos recursos públicos.
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.De acordo com o disposto no artigo 41 e no artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, a abertura de
crédito adicional, neste caso, é válida, pois o superávit financeiro constitui uma fonte
legítima de recursos para a suplementação de dotação orçamentária, especialmente no
caso de despesas com pessoal, conforme preconizado no artigo 43, § 1º, inciso I, da
referida Lei. A adequação orçamentária visa a garantir a continuidade das atividades da
Secretaria, principalmente no que tange à reestruturação de cargos, visando otimizar a
execução dos serviços públicos.
A proposta de reestruturação de cargos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com
a utilização do superávit financeiro, é compatível com os princípios da transparência e da
responsabilidade fiscal, conforme estabelece a LRF e a Lei nº 4.320/1964. O superávit
financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 pode ser utilizado de forma excepcional,
desde que devidamente justificado, para a execução das despesas previstas no projeto,
especialmente para a melhoria da prestação de serviços à sociedade.
Dessa forma, considerando a relevância e urgência da matéria, bem como a legalidade do
processo de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e
aprovação do Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 28 de março de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR