br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 218/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 218 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 087/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id9018

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:56.922730-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 087/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.000,00 
(OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 087/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 O Projeto de Lei em análise trata da abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com o objetivo de fomentar 
o desenvolvimento de atividades esportivas em Tangará da Serra, por meio da 
destinação de emenda parlamentar impositiva apresentada pelo Vereador Romer 
Japonês.
 Os recursos serão utilizados para custear despesas da Secretaria 
Municipal de Esportes, incluindo a aquisição de materiais esportivos, pagamento de 
taxas de inscrição e arbitragem, alimentação e apoio logístico a atletas, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
contemplando as modalidades de Jiu-Jitsu, Handebol, Capoeira e outras práticas 
esportivas.
 A proposta é de grande relevância social e atende diretamente às 
necessidades da juventude e da população esportiva de Tangará da Serra. O 
incentivo à prática esportiva contribui para a promoção da saúde, a inclusão social e 
a formação de valores como disciplina, trabalho em equipe e superação.
 O crédito suplementar está devidamente amparado na legislação 
vigente, com base nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, sendo custeado por anulação de dotações orçamentárias previstas na 
LOA. Além disso, o projeto atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
estando em conformidade com o PPA, a LDO e a LOA.
O valor total será aplicado da seguinte forma:
 R$ 18.800,00 – Jiu-Jitsu
 R$ 25.000,00 – Handebol
 R$ 15.000,00 – Capoeira
 R$ 21.200,00 – Outras modalidades
 Essas ações contribuem para ampliar o acesso da população às 
políticas públicas de esporte e lazer, além de apoiar atletas que representam o 
município em competições regionais, estaduais e nacionais.
 CONCLUSÃO
 Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e 
Esportes emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
87 de 2025, por entender que a medida fortalece a política pública de incentivo ao 
esporte e promove benefícios concretos à comunidade tangaraense.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Tangará da Serra, 27 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →