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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaINCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT A “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN.
native_id9028

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-03-28 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T09:56:34.458776-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2025.
Autor: Vereador ESDRAS MORAES
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO
DE TANGARÁ DA SERRA – MT A “SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA O 
SEGUINTE:
Art.1º Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização Sobre a Sín￾drome de Down".
Art. 2º A "Semana Municipal de Conscientização Sobre a Síndrome de
Down" acontecerá anualmente, na semana do dia 21 de março.
Art. 3º "A Semana Municipal de Conscientização Sobre a Síndrome de
Down", visa promover o debate e a reflexão em torno das dificuldades e do preconceito
enfrentados pelas pessoas com a Síndrome de Down, por meio de eventos, palestras,
seminários e atividades afins.
Art. 4º "A Semana Municipal de Conscientização Sobre a Síndrome de
Down" envolverá a comunidade escolar, mães e pais de alunos, mães, pais e familiares de
pessoas com a Síndrome de Down, Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal
de Assistência Social, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência e autoridades públicas para a elaboração e desenvolvimento de eventos e
atividades a serem realizadas durante a semana municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 JUSTIFICATIVA
A Síndrome de Down ou Trissomia do cromossomo 21 é um distúrbio genético
causado pela presença de um cromossomo 21 extra total ou parcialmente. Recebe o nome
em homenagem a John Langdon Down, médico britânico que descreveu a síndrome em
1862.
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 A sua causa genética foi descoberta em 1958 pelo professor Jérôme Lejeune que
descobriu uma cópia extra do cromossomo 21. É o distúrbio genético mais comum, estimado
em 1 a cada 1000 nascimentos. A síndrome é caracterizada por uma combinação de
diferenças maiores e menores na estrutura corporal.
Geralmente a Síndrome de Down está associada a algumas dificuldades de habilidade
cognitiva e desenvolvimento físico, assim como de aparência facial. A Síndrome de Down é
geralmente identificada no nascimento.
Pessoas com Síndrome de Down podem ter uma habilidade cognitiva abaixo da
média, geralmente variando de retardo mental leve a moderado. Um pequeno número de
afetados possui retardo mental profundo.
Muitas das características comuns da Síndrome de Down também estão presentes
em pessoas com um padrão cromossômico normal. Elas incluem a prega palmar transversa
(uma única prega na palma da mão, em vez de duas). Olhos com formas diferenciadas
devido às pregas nas pálpebras, membros pequenos, tônus muscular pobre e língua
protrusa.
Os afetados pela síndrome de Down possuem maior risco de sofrer defeitos cardíacos
congênitos, doença do refluxo gastroesofágico, otites recorrentes, apneia de sono obstrutiva
e disfunções da glândula tireóide.
A Síndrome de Down é um evento genético natural e universal, estando presente em
todas as raças e classes sociais. O preconceito e o senso de justiça com relação à Síndrome
de Down no passado, fez com que essas crianças não tivessem nenhuma chance de se
desenvolverem cognitivamente, pais e professores não acreditavam na possibilidade da
alfabetização, eram rotuladas como pessoas doentes e, portanto, excluídas do convívio
social.
Hoje já se sabe que o aluno com Síndrome de Down apresenta dificuldades em
decompor tarefas, juntar habilidades e ideias, reter e transferir o que sabem se adaptar a
situações novas, e, portanto todo aprendizado deve sempre ser estimulado a partir do
concreto necessitando de instruções visuais para consolidar o conhecimento.
Uma maneira de incentivar a aprendizagem é o uso dos brinquedos e de jogos
educativos, tornando a atividade prazerosa e interessante. O ensino deve ser divertido e
fazer parte da vida cotidiana, despertando assim o interesse pelo aprender.
No processo de aprendizagem a criança com Síndrome de Down deve ser
reconhecida como ela é, e não como gostaríamos que fosse. As diferenças devem ser vistas
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como ponto de partida e não de chegada na educação, para desenvolver estratégias e
processos cognitivos adequados.
A Teoria da modificabilidade cognitiva estrutural, do psicopedagogo Reuven
Feuerstein, afirma que a inteligência de qualquer pessoa, independente de sua idade, pode
ser “expandida”. Um neto de Feuerstein, portador de Síndrome de Down, que teve sua
inteligência estimulada por seus métodos desde o nascimento, sempre frequentou a escola
normal com bom desempenho.
Entendemos que como legisladores devemos orientar e conscientizar a população
como um todo para que respeite e integre de maneira igualitária à sociedade as pessoas
com síndrome de down.
A presente proposta visa criar mecanismos junto aos órgãos municipais
principalmente da saúde e da educação sobre a conscientização e a orientação para
atendimento e integração.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres parlamentares na aprovação da presente
medida visto que se trata de medida altamente relevante. (Tramitação Normal)
 Tangará da Serra, 28 de março de 2025.
 ESDRAS MORAES
 VEREADOR

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