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materia nº 223/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 97-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9038

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:56.966811-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 087/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 183.284,51 (CENTO E OITENTA 
E TRÊS MIL, DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA 
E UM CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera 
metas financeiras constantes no Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024) e na Lei Orçamentária Anual – LOA 
(Lei nº 6.706/2024), e abre crédito adicional especial no valor de R$ 183.284,51 (cento e 
oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), destinado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
A proposta objetiva garantir a continuidade da obra de ampliação e reforma do Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS Jardim Shangri-lá, conforme 
convênio celebrado com o Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento e 
Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme Proposta nº 053117/2023 e 
Contrato de Repasse nº 946698/2023/MDASCF/CAIXA
.II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O Projeto de Lei se fundamenta nos artigos 41, inciso II, 42, e 43, §1º, inciso I da Lei nº 
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais e o uso de superávit financeiro.
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Além disso, atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), notadamente os artigos 15 e 16, que tratam da previsão e 
comprovação de adequação orçamentária e financeira.
O impacto financeiro do projeto prevê a suplementação no valor de R$ 183.284,51, com 
origem no superávit financeiro de recursos vinculados à Assistência Social, apurado no 
balanço patrimonial do exercício de 2024.
A dotação será incorporada à ação orçamentária 2814 – Gestão dos Centros de Referência 
Especializados de Assistência Social (CREAS), sob a natureza de despesa 4.4.90.00.00.00 
– Aplicações Diretas. Do valor total da obra R$ 402.055,00 são oriundos do repasse 
federal; R$ 190.000,00 são recursos próprios alocados no orçamento vigente; os R$ 
183.284,51 restantes serão cobertos pela presente abertura de crédito adicional especial.
Essa adequação orçamentária não compromete o equilíbrio fiscal do Município e garante a 
correta aplicação dos recursos públicos, conforme declaração expressa da Secretaria 
Municipal de Fazenda e da Secretaria de Assistência Social.
A tramitação solicitada é em regime de urgência especial, justificada pela necessidade de 
cumprir o prazo de 60 dias, estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, 
para início do processo licitatório da obra.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025 está devidamente instruído sob o aspecto técnico, 
atende aos princípios legais e constitucionais aplicáveis, assegura a implementação de 
uma política pública essencial e possui respaldo orçamentário e financeiro de forma 
responsável.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
087/2025, por entender que o mesmo está em conformidade com a legislação vigente, 
atende ao interesse público e respeita os princípios da boa gestão fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR 
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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