CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2025.
EMENTA
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA – MT A “SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN”.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa instituir a inclusão da “Semana Municipal de
Conscientização Sobre a Síndrome de Down”, no calendário de Eventos do Município de
Tangará da Serra – MT.
A Síndrome de Down ou Trissomia do cromossomo 21 é um distúrbio
genético causado pela presença de um cromossomo 21 extra total ou parcialmente. Recebe o
nome em homenagem a John Langdon Down, médico britânico que descreveu a síndrome em
1862.
A sua causa genética foi descoberta em 1958 pelo professor Jérôme
Lejeune que descobriu uma cópia extra do cromossomo 21. É o distúrbio genético mais
comum, estimado em 1 a cada 1000 nascimentos. A síndrome é caracterizada por uma
combinação de diferenças maiores e menores na estrutura corporal.
Geralmente a Síndrome de Down está associada a algumas dificuldades de
habilidade cognitiva e desenvolvimento físico, assim como de aparência facial. A Síndrome de
Down é geralmente identificada no nascimento.
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Pessoas com Síndrome de Down podem ter uma habilidade cognitiva abaixo
da média, geralmente variando de retardo mental leve a moderado. Um pequeno número de
afetados possui retardo mental profundo.
Muitas das características comuns da Síndrome de Down também estão
presentes em pessoas com um padrão cromossômico normal. Elas incluem a prega palmar
transversa (uma única prega na palma da mão, em vez de duas). Olhos com formas
diferenciadas devido às pregas nas pálpebras, membros pequenos, tônus muscular pobre e
língua protrusa.
Os afetados pela síndrome de Down possuem maior risco de sofrer defeitos
cardíacos congênitos, doença do refluxo gastroesofágico, otites recorrentes, apneia de sono
obstrutiva e disfunções da glândula tireóide.
A Síndrome de Down é um evento genético natural e universal, estando
presente em todas as raças e classes sociais. O preconceito e o senso de justiça com relação
à Síndrome de Down no passado, fez com que essas crianças não tivessem nenhuma chance
de se desenvolverem cognitivamente, pais e professores não acreditavam na possibilidade da
alfabetização, eram rotuladas como pessoas doentes e, portanto, excluídas do convívio
social.
Hoje já se sabe que o aluno com Síndrome de Down apresenta dificuldades
em decompor tarefas, juntar habilidades e ideias, reter e transferir o que sabem se adaptar a
situações novas, e, portanto todo aprendizado deve sempre ser estimulado a partir do
concreto necessitando de instruções visuais para consolidar o conhecimento.
Uma maneira de incentivar a aprendizagem é o uso dos brinquedos e de
jogos educativos, tornando a atividade prazerosa e interessante. O ensino deve ser divertido e
fazer parte da vida cotidiana, despertando assim o interesse pelo aprender.
No processo de aprendizagem a criança com Síndrome de Down deve ser
reconhecida como ela é, e não como gostaríamos que fosse. As diferenças devem ser vistas
como ponto de partida e não de chegada na educação, para desenvolver estratégias e
processos cognitivos adequados.
A Teoria da modificabilidade cognitiva estrutural, do psicopedagogo Reuven
Feuerstein, afirma que a inteligência de qualquer pessoa, independente de sua idade, pode
ser “expandida”. Um neto de Feuerstein, portador de Síndrome de Down, que teve sua
inteligência estimulada por seus métodos desde o nascimento, sempre frequentou a escola
normal com bom desempenho.
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Entendemos que como legisladores devemos orientar e conscientizar a
população como um todo para que respeite e integre de maneira igualitária à sociedade as
pessoas com síndrome de down.
A presente proposta visa criar mecanismos junto aos órgãos municipais
principalmente da saúde e da educação sobre a conscientização e a orientação para
atendimento e integração.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a matéria
tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo,
conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 28/03/2025 17:50:55 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 28/03/2025 17:57:05 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 31/03/2025 10:29:50 -
03:00