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materia nº 225/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 225 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 98-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9040

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Discussão Única
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:55:45.962492-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 088/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 4.539.264,71 (QUATRO 
MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E NOVE MIL, DUZENTOS E 
SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O presente parecer trata da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 088/2025, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que visa alterar metas financeiras do Plano Plurianual (PPA), 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), com a 
abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.539.264,71 (quatro milhões, 
quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um 
centavos). Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de 
custear contratos diversos relacionados ao funcionamento do Hospital Municipal, incluindo 
cirurgias, UTI, exames, pediatria, cardiologia e leitos de internação em instituições 
hospitalares conveniadas.
.II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição baseia-se nos artigos 41, inciso II, 42, e 43, §1º, inciso I, da Lei nº 
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais e o uso de superávit financeiro. 
A proposta encontra-se conforme as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de 
CÂMARA MUNICIPAL
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Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 15 e 16, havendo declaração expressa 
de adequação orçamentária e financeira por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
O projeto prevê a abertura de crédito adicional especial de R$ 4.539.264,71, financiado por 
superávit financeiro de 31/12/2024, conforme a Lei nº 4.320/1964. A suplementação será 
alocada na Secretaria Municipal de Saúde, no Fundo Municipal de Saúde, para a 
manutenção do Hospital Municipal (código 2309), na natureza de despesa "Outros Serviços 
de Terceiros – Pessoa Jurídica". O valor será dividido entre duas fichas: R$ 2.521.813,73 e 
R$ 2.017.450,98. A suplementação visa cobrir despesas não previstas na LOA original, 
garantindo a continuidade dos serviços hospitalares. A adequação orçamentária foi 
declarada pela Secretaria Municipal de Saúde, sem comprometer o equilíbrio fiscal do 
Município.
O projeto tramita em regime de urgência especial, solicitado pelo Poder Executivo, 
considerando a continuidade dos serviços contratados junto aos hospitais prestadores.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 088/2025 está devidamente fundamentado e instruído, atende 
às exigências da legislação vigente, viabiliza a continuidade de serviços essenciais na área 
da saúde pública e respeita os princípios da responsabilidade fiscal e do interesse público.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
088/2025, considerando a sua conformidade legal, adequação financeira e relevância 
social da medida proposta.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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