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materia nº 227/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 227 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 101-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9042

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:56.977836-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 092/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 11.550,00 (ONZE MIL, 
QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 092/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
propõe alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024) e abertura de crédito suplementar no valor de 
R$ 11.550,00 na estrutura da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 6.706/2024), com o objetivo 
de viabilizar a formalização de Termo de Fomento com a APAE – Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais.
A finalidade do crédito é garantir a participação da APAE no Desfile Cívico do 49º 
Aniversário Político-Administrativo de Tangará da Serra, a ser realizado em 12 de maio de 
2025.
.II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto fundamenta-se nos artigos 41, inciso I, 42, e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que autorizam a abertura de crédito suplementar mediante anulação de 
dotações orçamentárias. Também atende ao artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por meio de declaração formal de adequação 
orçamentária e financeira emitida pelo Secretário Municipal de Educação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O crédito suplementar no valor de R$ 11.550,00 será coberto por anulação parcial de 
dotações do Projeto/Atividade 2221 – Gestão das Ações para o Funcionamento da 
Educação Especial, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
A dotação suplementada terá a seguinte origem e destinação: a suplementação será 
alocada no Projeto/Atividade 2210 – Fomento à Escola Especial Raio de Sol – APAE, com 
a natureza de despesa 3.3.50.00.00.00 – Aplicações Diretas, totalizando R$ 11.550,00. A 
anulação será feita no Projeto/Atividade 2221 – Gestão das Ações para o Funcionamento 
da Educação Especial, com a redução de R$ 5.000,00 em Material de Consumo (Ficha 
234) e R$ 6.550,00 em Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (Ficha 235). As 
planilhas e reservas orçamentárias demonstram saldo financeiro suficiente para a 
realocação dos recursos, sem prejuízo ao cumprimento das metas físicas estabelecidas. A 
Receita Corrente Líquida do município comporta a suplementação, e a declaração de 
conformidade orçamentária e financeira acompanha o processo, atendendo às exigências 
do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A matéria tramita sob regime de urgência especial, justificado pela proximidade do evento a 
ser realizado no mês de maio, exigindo agilidade na autorização orçamentária para 
viabilização do repasse.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 092/2025 está corretamente fundamentado, com base legal 
clara e documentação completa. A proposta trata de valor modesto, com impacto fiscal 
mínimo e plena compatibilidade com as diretrizes orçamentárias e metas do governo 
municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
092/2025, por entender que atende ao interesse público, possui suporte orçamentário legal 
e contribui com ação de cunho social e institucional.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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