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materia nº 228/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 228 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 102-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9043

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Discussão Única
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:55:45.986998-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 093/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 315.591,16 (TREZENTOS E 
QUINZE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E UM REAIS E DEZESSEIS 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 093/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe
a alteração da meta financeira das leis orçamentárias PPA, LDO e LOA vigentes, com a 
finalidade de abrir crédito especial no valor de R$ 315.591,16 (trezentos e quinze mil, 
quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), destinado ao custeio de despesas 
do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUNDECON), vinculado à Secretaria 
Municipal de Administração.
Os recursos visam atender demandas estruturais, operacionais e institucionais do 
Departamento Municipal de Defesa do Consumidor – Procon, e foram aprovados por 
unanimidade pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, conforme 
Ata nº 001/2025.
.II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos dispositivos da Lei nº 4.320/1964, especialmente no art. 41, 
inciso II, que autoriza a abertura de crédito especial; no art. 42, que trata da previsão de 
despesas sem dotação orçamentária específica; e no art. 43, § 1º, inciso I, que permite a 
utilização de superávit financeiro como fonte de custeio. Além disso, atende ao art. 16 da 
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Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por meio da 
declaração formal de adequação orçamentária e do cumprimento das metas fiscais.
O impacto financeiro está estimado em R$ 315.591,16, com recursos provenientes do 
superávit financeiro do FUNDECON, apurado no balanço patrimonial de 31/12/2024, 
conforme relatório da Secretaria Municipal de Fazenda. A suplementação será distribuída 
da seguinte forma: R$ 70.000,00 para equipamentos e materiais permanentes (ND 
4.4.90.52.00) e R$ 245.591,16 para serviços de terceiros – pessoa jurídica (ND 
3.3.90.39.00). As dotações integram o Projeto/Atividade 2418 – Fundo Municipal de Defesa 
do Consumidor, vinculado ao Programa 0003 – “Direitos do Cidadão Tangaraense”. A 
declaração de cumprimento de metas físicas e adequação orçamentária foi emitida pelo 
Secretário Municipal de Administração, com a confirmação de que não haverá prejuízo às 
demais ações do órgão.
A tramitação ocorre sob regime de urgência simples, justificada pela natureza dos 
investimentos e pela necessidade de execução ainda no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 093/2025 encontra-se plenamente justificado e legalmente instruído, 
respeitando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e equilíbrio orçamentário, 
além de contribuir diretamente para a estruturação e qualificação do serviço de proteção ao 
consumidor.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 093/2025, 
por entender que a proposta respeita os princípios da legislação orçamentária e fiscal, e 
contribui para o fortalecimento da política pública de defesa do consumidor.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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