CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 018/2025.
EMENTA PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS
ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO
DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO
CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HORACIO PEREIRA – REPUBLICANOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre a proibição de contratação de
shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolva, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas neste
município.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário
de Deliberações, não foi constatado vício de legitimidade, criação de despesas, defeitos na
espécie normativa, nem de cunho redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular,
cabendo ao Plenário a legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
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No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR