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materia nº 230/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 230 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI 017/2025 VEREADOR HORACIO PEREIRA
native_id9045

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:57.001966-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 017/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DIÁRIA 
DE LIMPEZA DAS CALÇADAS E TERRENOS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HORACIO PEREIRA – REPUBLICANOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção diária
de limpeza das calçadas e terrenos públicos neste município.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário 
de Deliberações, não foi constatado vício de legitimidade, criação de despesas, defeitos na 
espécie normativa, nem de cunho redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, 
cabendo ao Plenário a legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas 
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei 
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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