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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 050/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS
PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES
NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES - PL E VEREADOR ESCOBAR - PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela discorre sobre a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para imóveis exclusivamente residenciais de propriedade de
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual, Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtornos Combinados, Transtorno Opositor
Desafiante, Dislexia, Síndrome de Down ou outras síndromes diagnosticadas, ou cujo
responsável legal seja proprietário do imóvel e resida junto à pessoa diagnosticada com
qualquer uma dessas condições.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
O projeto está em consonância com legislações federais, como: Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário
de Deliberações, não foi constatado defeitos na espécie normativa, nem de cunho
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redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, cabendo ao Plenário a
legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
Sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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