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materia nº 232/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI 050/2025 VEREADORES ESDRAS MORAES E ESCOBAR
native_id9047

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:57.024523-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 050/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS 
PRÓPRIOS ONDE RESIDAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES 
NEURODIVERSAS, NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES - PL E VEREADOR ESCOBAR - PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela discorre sobre a isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para imóveis exclusivamente residenciais de propriedade de 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual, Transtorno do 
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtornos Combinados, Transtorno Opositor 
Desafiante, Dislexia, Síndrome de Down ou outras síndromes diagnosticadas, ou cujo 
responsável legal seja proprietário do imóvel e resida junto à pessoa diagnosticada com 
qualquer uma dessas condições.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
O projeto está em consonância com legislações federais, como: Estatuto 
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário 
de Deliberações, não foi constatado defeitos na espécie normativa, nem de cunho 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, cabendo ao Plenário a 
legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
Sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação 
do referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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