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materia nº 235/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 235 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI 088/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9050

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:57.057098-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 088/2025.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E 
DOAR IMÓVEL AO ESTADO DE MATO GROSSO PARA A 
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO 19º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, autorização legislativa com o objetivo de
desafetar e doar imóvel ao Estado de Mato Grosso para construção da sede do 19º
batalhão da polícia militar.
No que se refere à espécie normativa, temos que o artigo 12, da Lei 
Orgânica Municipal, assim estabelece:
“Art. 12. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, serà sempre 
precedida de avaliação e autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) de doações de imóveis permitidas exclusivamente para fins 
de interesse social.
Ainda sobre a avaliação e autorização o artigo 17, inciso I, alínea “b”, da 
Lei n° 8666/1993, estabelece que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos 
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, 
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
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avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos: [...]
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou 
entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.
O referido disposto está previsto na nova lei de licitações (14.133/2021) 
que assim dispõe em seu art. 76, I “b”:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às 
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e 
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a 
realização de licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou 
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste 
inciso
De acordo com a legislação é necessário observar se a propositura está 
acompanhada do interesse público devidamente justificado e avaliação prévia, além da 
autorização legislativa.
No que se refere ao interesse público, o mesmo está demonstrado 
através da Ata de reunião da Comissão de Interesse Público juntada ao projeto, bem como 
o Laudo Técnico de Avaliação, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do 
Município e finalizando com a Ata de reunião do CONCIDADE acerca do assunto, em 
atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei Municipal Nº 4546/2016, 
preenchendo assim os requisitos necessários. 
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
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objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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