CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO EXCEPCIONAL PARA
O REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS DESDOBRADOS E/OU
REMEMBRADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 262/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei, que visa estabelecer um prazo excepcional
para a regularização de registros de desdobro e/ou remembramento de imóveis no Cartório
de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Tangará da Serra – MT. A medida visa atender aos
contribuintes que obtiveram a aprovação municipal para tais procedimentos antes da
vigência da Lei Complementar nº 262/2021, mas que, por diferentes razões, ainda não
realizaram os respectivos registros.
No que diz respeito à espécie normativa projeto de lei complementar,
salvo melhor juízo, o artigo 62, § único, da LOM, dá suporte a essa propositura.
Ao que tange à iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice sendo
legítima a propositura do projeto de lei pelo Poder Executivo, pois se tratando de projetos
que versem sobre assuntos de interesse local, a iniciativa e a competência devem ser do
Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o art. 7º, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições: [...]
VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o
adequado ordenamento do seu território, estabelecendo normas para
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edificação, Loteamento e arruamento, bem como do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Data: 31/03/2025 17:46:08 -
03:00
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA
SILVA MORAES (emitido pelo
CPF 313.200.038-85)
Data: 01/04/2025 08:23:01 -
03:00
Assinado digitalmente por
FABIO DA SILVA BRITO
(emitido pelo CPF 868.285.091-
53)
Data: 01/04/2025 08:56:03 -
03:00