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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 004/2024
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.626, de 07 de março de 2025.
Tangará da Serra/MT, 28 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.626, de 07 de março de 2025, que
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “PROJETO AUTISMO NA ESCOLA”, NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO EM TANGARÁ DA SERRA - MT, COMO ATIVIDADE
EXTRACURRICULAR.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E40A-4A7D-2C5E-AF6F e informe o código E40A-4A7D-2C5E-AF6F
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da competência do Município para legislar sobre assuntos
de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), o ato legislativo municipal deve,
obrigatoriamente, ser compatível, tanto substancialmente quanto formalmente, com as
normas que lhe servem de referência. Essa compatibilidade é essencial para garantir a
efetiva, segura e integral inserção do ato no ordenamento jurídico, respeitando tanto os
aspectos substanciais quanto o rigoroso processo legislativo que o antecedeu.
A Constituição Federal adotou em seu art. 61 o sistema dinâmico de
inciativa legislativa (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a
sujeitos diversos e determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra
geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à iniciativa legislativa
privativa do Chefe do Executivo, as quais devem ser interpretadas em caráter restrito por
opção político-normativa.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue:
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses
de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município
por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os
princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta
Constituição. § 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
A matéria tratada no Autógrafo interfere diretamente na
organização da política educacional do Município, área que é de competência do
Poder Executivo.
Além disso, a Lei Municipal nº 1.410/1998, que criou o Conselho
Municipal de Educação e o Sistema Municipal de Ensino, confere a esse órgão a
atribuição de analisar e propor projetos e diretrizes pedagógicas. Ao determinar a
inclusão obrigatória de um projeto extracurricular sem o devido trâmite pelo
Conselho, o Autógrafo desconsidera a competência desse órgão técnico e viola o
princípio da separação de poderes.
A educação básica no Brasil segue diretrizes estabelecidas pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), bem como a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), que já contempla normas para a inclusão de alunos
com deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Município não pode criar, de forma autônoma, conteúdos
obrigatórios para a rede municipal sem observar essas diretrizes. A proposta contida no
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Autógrafo interfere na autonomia pedagógica das unidades escolares e não apresenta
estudos sobre sua viabilidade técnica, gerando dificuldades na sua implementação.
O art. 2º do Autógrafo nº 6.626/2025 prevê a possibilidade de extensão
do programa a escolas particulares, mediante convênios ou termos de cooperação técnica.
No entanto, qualquer norma que imponha obrigações às instituições privadas deve ter
respaldo na legislação federal e não pode ser estabelecida unilateralmente pelo Município.
Ainda que a intenção seja positiva, a proposta não deixa claro se a
adesão será facultativa, o que pode levar a interpretações que contrariem o princípio da livre
iniciativa, previsto no art. 170 da Constituição Federal.
O art. 4º, por sua vez, dispõe que "As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como o Poder
Executivo poderá firmar convênios com outros entes, para o custeio do objeto da lei.".
Essa disposição contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000, art. 16), pois cria potencial obrigação financeira sem a
devida estimativa de impacto orçamentário e sem a indicação da fonte de custeio.
Ainda que a norma não imponha despesas imediatas, sua redação pode abrir margem para
interpretações que gerem encargos futuros para a administração pública sem a devida
previsão orçamentária. O veto ao artigo 4º se justifica, portanto, para evitar que o Município
seja vinculado a obrigações financeiras sem planejamento adequado, resguardando o
equilíbrio das contas públicas.
O art. 5º prevê que "O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 dias.". Contudo, essa disposição fere o princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 2º da Constituição Federal, ao impor ao Executivo a obrigação de
regulamentar a norma.
A prerrogativa de regulamentação cabe discricionariamente ao
Poder Executivo, que pode exercê-la conforme sua conveniência e necessidade, não
podendo ser obrigado pelo Legislativo. Além disso, a previsão é desnecessária, pois o
Executivo já detém competência para regulamentar leis sempre que necessário, sem
que isso precise ser imposto em seu texto.
Por fim, ressalto que o Município atua em diversas frentes para garantir
o atendimento e a priorização da pessoa com autismo. Destaca-se o convênio firmado com
a Associação das Diversidades Culturais (ADIN), cujo objetivo é prestar suporte a crianças
neurodivergentes da rede municipal de ensino, oferecer atendimento a crianças com
síndromes e transtornos, além de realizar atendimentos com equipe multiprofissional,
promovendo o bem-estar e o acolhimento dessas crianças e de suas famílias. Ademais, está
em andamento a ampliação do Centro Municipal de Ensino - Profª Isoldi Storck, visando à
criação do Centro Multidisciplinar para expandir o atendimento às pessoas com autismo.
Diante dessas razões, e com na Lei Orgânica do Município, decido
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 6.626/2025.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E40A-4A7D-2C5E-AF6F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 01/04/2025 09:58:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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