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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM EVENTOS AS PESSOAS DESCRITAS NA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9059

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-03 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T08:51:41.138320-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2025
Autor: EDMILSON PROFÍRIO
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM EVENTOS AS 
PESSOAS DESCRITAS NA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que a participação das pessoas idosas, com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais, pessoas
com deficiência, em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante isenção
nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como isenção 
de estacionamento e fica assegurado o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 2º Para ser beneficiado, deverá ser apresentado os seguintes 
documentos comprobatórios:
I- O idoso deve apresentar documento comprobatório da idade;
II- A pessoa com deficiência o registro geral de pessoa com deficiência, 
ou documento médico comprobatório;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a lei 939, de 09 de novembro de 1.993.
JUSTIFICATIVA
 A lei vigente tem 31 anos, e precisa ser atualizada, pois ao longo desse 
período ocorreram mudanças significativas na legislação brasileira.
 Em 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, normatizando a idade do idoso, 
para fins de proteção aos 60 anos, já a lei vigente tem uma incongruência trazendo o 
marco inicial de benefício de 65 anos.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A outa situação relevante diz respeito à lei federal 13.146/2015, que 
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura o direito ao 
esporte, lazer, cultura, dentre outros.
Ademais, o termo portador de necessidades especiais está em 
desuso, bem como o termo portador de deficiência, sendo usado na legislação federal 
pessoa com deficiência, portanto, já se passaram 31 anos, sendo necessário atualizar a 
legislação municipal para que fique simétrica com a legislação federal.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres vereadores, para 
análise e aprovação do presente projeto de lei, em REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL.
Tangará da Serra-MT, 08 de Abril de 2025.
EDMILSON PORFÍRIO
VEREADOR

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