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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 005/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.647, de 27 de março de 2025.
Tangará da Serra/MT, 01 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.647, de 27 de março de 2025, que
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E
INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo
expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5F3C-6F82-BC48-74E5 e informe o código 5F3C-6F82-BC48-74E5
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da competência do Município para legislar sobre assuntos
de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), o ato legislativo municipal deve,
obrigatoriamente, ser compatível, tanto substancialmente quanto formalmente, com as
normas que lhe servem de referência. Essa compatibilidade é essencial para garantir a
efetiva, segura e integral inserção do ato no ordenamento jurídico, respeitando tanto os
aspectos substanciais quanto o rigoroso processo legislativo que o antecedeu.
A Constituição Federal adotou em seu art. 61 o sistema dinâmico de
inciativa legislativa (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a
sujeitos diversos e determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra
geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à iniciativa legislativa
privativa do Chefe do Executivo, as quais devem ser interpretadas em caráter restrito por
opção político-normativa.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue:
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses
de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município
por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os
princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta
Constituição. § 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
A proposta legislativa interfere diretamente na organização
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, determinando a destinação de
veículos do transporte escolar para finalidades não previstas no planejamento da
administração pública. Tal medida configura usurpação de competência do Prefeito
Municipal, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Os veículos adquiridos para o transporte escolar são destinados,
por força de legislação federal, exclusivamente ao deslocamento de estudantes da
rede pública de ensino. A Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
estabelecem diretrizes claras sobre a aplicação dos recursos destinados ao
transporte de alunos, não contemplando a utilização para fins esportivos, culturais ou
religiosos.
O uso dos veículos escolares para transporte de atletas, artistas e fiéis
pode comprometer a segurança dos passageiros e a integridade dos veículos, uma vez que
não há previsão de adequação estrutural para tais finalidades. Além disso, a ampliação do
uso dos veículos gera um aumento expressivo nos custos de manutenção, combustível e
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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seguros, sem que haja previsão orçamentária específica, contrariando o artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O artigo 5º da proposta estabelece que os passageiros que utilizarem o
transporte escolar autorizam tacitamente o uso de sua imagem, voz e nome para fins
publicitários. Essa disposição afronta o direito fundamental à imagem e à privacidade (artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal), além de contrariar o Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014), que exige consentimento expresso para o uso de dados pessoais.
A proposta não indica a fonte de custeio para a ampliação do uso dos
veículos escolares, criando despesas sem a devida previsão no orçamento municipal. O
artigo 7º do projeto prevê que os custos com combustível, manutenção e pedágios correrão
por conta da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo recursos que deveriam ser
destinados exclusivamente à educação, em afronta ao artigo 212 da Constituição Federal,
que estabelece a vinculação de receitas à manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa
disposição contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art.
16).
Diante dessas razões, e com fulcro na Lei Orgânica do Município,
decido VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 6.647/2025.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5F3C-6F82-BC48-74E5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/04/2025 07:41:58 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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