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materia nº 5/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaVETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.647, DE 27 DE MARÇO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id9062

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-04 Tramitação Normal
2025-04-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T11:27:54.707623-03:00 Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 005/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.647, de 27 de março de 2025. 
Tangará da Serra/MT, 01 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR 
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.647, de 27 de março de 2025, que 
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA 
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA COMO COMPLEMENTO AO TRANSPORTE MUNICIPAL E 
INTERMUNICIPAL PARA FINS ESPORTIVOS, CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo 
expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5F3C-6F82-BC48-74E5 e informe o código 5F3C-6F82-BC48-74E5
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
A despeito da competência do Município para legislar sobre assuntos 
de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), o ato legislativo municipal deve, 
obrigatoriamente, ser compatível, tanto substancialmente quanto formalmente, com as 
normas que lhe servem de referência. Essa compatibilidade é essencial para garantir a 
efetiva, segura e integral inserção do ato no ordenamento jurídico, respeitando tanto os 
aspectos substanciais quanto o rigoroso processo legislativo que o antecedeu. 
A Constituição Federal adotou em seu art. 61 o sistema dinâmico de 
inciativa legislativa (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a 
sujeitos diversos e determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra 
geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à iniciativa legislativa 
privativa do Chefe do Executivo, as quais devem ser interpretadas em caráter restrito por 
opção político-normativa. 
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo 
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da 
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal 
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue: 
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município 
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses 
de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente 
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município 
por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os 
princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta 
Constituição. § 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
A proposta legislativa interfere diretamente na organização 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, determinando a destinação de 
veículos do transporte escolar para finalidades não previstas no planejamento da 
administração pública. Tal medida configura usurpação de competência do Prefeito 
Municipal, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Os veículos adquiridos para o transporte escolar são destinados, 
por força de legislação federal, exclusivamente ao deslocamento de estudantes da 
rede pública de ensino. A Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 
estabelecem diretrizes claras sobre a aplicação dos recursos destinados ao 
transporte de alunos, não contemplando a utilização para fins esportivos, culturais ou 
religiosos.
O uso dos veículos escolares para transporte de atletas, artistas e fiéis 
pode comprometer a segurança dos passageiros e a integridade dos veículos, uma vez que 
não há previsão de adequação estrutural para tais finalidades. Além disso, a ampliação do 
uso dos veículos gera um aumento expressivo nos custos de manutenção, combustível e 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5F3C-6F82-BC48-74E5 e informe o código 5F3C-6F82-BC48-74E5
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
seguros, sem que haja previsão orçamentária específica, contrariando o artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O artigo 5º da proposta estabelece que os passageiros que utilizarem o 
transporte escolar autorizam tacitamente o uso de sua imagem, voz e nome para fins 
publicitários. Essa disposição afronta o direito fundamental à imagem e à privacidade (artigo 
5º, inciso X, da Constituição Federal), além de contrariar o Marco Civil da Internet (Lei nº 
12.965/2014), que exige consentimento expresso para o uso de dados pessoais.
A proposta não indica a fonte de custeio para a ampliação do uso dos 
veículos escolares, criando despesas sem a devida previsão no orçamento municipal. O 
artigo 7º do projeto prevê que os custos com combustível, manutenção e pedágios correrão 
por conta da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo recursos que deveriam ser 
destinados exclusivamente à educação, em afronta ao artigo 212 da Constituição Federal, 
que estabelece a vinculação de receitas à manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa 
disposição contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 
16).
Diante dessas razões, e com fulcro na Lei Orgânica do Município, 
decido VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 6.647/2025.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de 
estima e consideração. 
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5F3C-6F82-BC48-74E5 e informe o código 5F3C-6F82-BC48-74E5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5F3C-6F82-BC48-74E5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/04/2025 07:41:58 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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