CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 107/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 107/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto de Lei nº 107/2025 visa a alteração da meta financeira do
Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a abertura de
crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com o objetivo de
formalizar Termo de Fomento com a Escola Especial “Raio de Sol” – APAE Tangará
da Serra, para custear despesas com combustível para o transporte de alunos,
professores e profissionais da instituição.
A medida é fruto de emenda parlamentar impositiva da Vereadora
Dona Neide – União Brasil, e será executada pela Secretaria Municipal de
Educação, com os recursos oriundos de anulação parcial da dotação destinada à
provisão para emendas parlamentares.
A proposta é de extrema relevância social, uma vez que contribui
para garantir o direito à educação de estudantes com deficiência atendidos pela
APAE, assegurando transporte adequado, seguro e contínuo. A medida fortalece as
políticas públicas de inclusão e acessibilidade, além de promover o pleno
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desenvolvimento educacional, terapêutico e social das crianças e adolescentes
atendidos.
A iniciativa está amparada nos dispositivos da Lei nº 4.320/1964,
sendo legalmente possível por meio da abertura de crédito especial com fonte na
anulação de dotações, conforme artigos 41, inciso II; 42 e 43, §1º, inciso III. Além
disso, respeita os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme declaração de adequação
orçamentária e financeira emitida pela Secretaria de Educação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esportes
emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 107 de
2025, por se tratar de uma ação de caráter educativo, inclusivo e social, em total
conformidade com a legislação vigente e com grande impacto positivo para a
comunidade atendida pela APAE.
Tangará da Serra, 04 de março de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
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PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR