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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.240, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9097

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-04 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T09:56:34.525310-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 04 de abril de 2025
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Projeto de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS 
NA LEI Nº 6.240, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta de alteração do §1º do art. 20, da Lei 6240/2023, visa 
aprimorar o modelo de pagamento dos imóveis adquiridos por meio de leilão promovido pelo 
Município, garantindo maior justiça e equilíbrio financeiro à Administração Pública. A nova 
redação propõe a conversão do valor do imóvel em Unidades Padrão Municipal (UPM), 
assegurando que, ao longo do parcelamento, o valor real da obrigação seja mantido, evitando 
perdas inflacionárias.
A utilização da UPM como indexador das parcelas é medida que assegura 
a preservação do patrimônio público, além de representar boa prática administrativa e financeira, 
compatível com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade.
Importante destacar que a correção monetária foi objeto de análise jurídica 
pela Procuradoria Geral do Município, cujo parecer ratifica a legalidade da medida, reconhecendo 
a correção monetária como instrumento legítimo e não oneroso ao contribuinte, uma vez que visa 
apenas manter o valor da obrigação sem acréscimos indevidos.
Por fim, a medida estimula o adimplemento consciente, sem prejuízo para 
os cofres públicos, possibilitando que o Município continue investindo em políticas públicas com 
maior previsibilidade e segurança orçamentária.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos 
de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA SIMPLES.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6C4E-7748-FB37-6124 e informe o código 6C4E-7748-FB37-6124
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 04 DE ABRIL DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.240, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 20 da Lei nº 6.240, de 22 de novembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O valor do imóvel, após análise do conselho e aplicação do benefício concedido, 
será convertido em Unidades Padrão Municipal (UPM). A quantidade total de UPM 
apurada poderá ser parcelada em até 60 (sessenta) vezes, sendo cada parcela ajustada 
conforme a UPM vigente no momento do pagamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 04 de abril 
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
SÍLVIO JOSÉ SOMMAVILLA
Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Serviços
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6C4E-7748-FB37-6124 e informe o código 6C4E-7748-FB37-6124
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6C4E-7748-FB37-6124
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 04/04/2025 14:58:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
SILVIO JOSÉ SOMMAVILA (CPF 424.XXX.XXX-49) em 04/04/2025 15:50:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 3- 10.459/2025
De: Wesley D. - GAB-PM 06
Para: GAB-PGM-LC - Licitações e Contratos - A/C Luan V.
Data: 03/04/2025 às 14:12:18
Setores envolvidos:
GAB-PGM, GAB-SG2, GAB-VP, SICS-DAA-ADM, SICS, GAB-PGM-CT, GAB-PGM-LC, GAB-PM 06
PARECER EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS -
LEILÃO DE IMÓVEIS Nº 001/2024.
Aos Envolvidos, 
Segue em anexo o parecer jurídico.
Ato contínuo, considerando que o tema aborda matéria de cunho licitatório e contratos administrativos, remeto o
presente expediente ao Procurador Luan Vanzetto (Procurador Responsável pelo Departamento de Licitações e
Contratos) para que apresente as ponderações que entender pertinentes. _
Wesley Leandro Damasceno
Anexos:
Parecer_Juridico_Correcao_Monetaria_.pdf Assinado por 1 pessoa: WESLEY LEANDRO DAMASCENO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6AA-0A13-F317-8352 e informe o código E6AA-0A13-F317-8352
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Complementar n.º 192 de 17 de outubro de 2014
PROCESSO: Memorando nº 10.459/2025 - SICS-DAA-ADM
INTERESSADO: Departamento de Apoio Administrativo de Indústria, Comércio e Serviços
ASSUNTO: Análise da Necessidade de Correção Monetária em Parcelamento de Venda de 
Imóveis Decorrente de Leilão Público nº 001/2024.
I. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO:
O presente parecer jurídico é elaborado em resposta à consulta formulada pelo 
Departamento de Apoio Administrativo de Indústria, Comércio e Serviços (SICS-DAA￾ADM), por meio do Memorando nº 10.459/2025, acerca da controvérsia envolvendo a 
aplicação de correção monetária sobre as parcelas decorrentes da alienação de imóveis 
públicos por meio do Leilão nº 001/2024. 
A consulta origina-se da observação de que a Lei Municipal nº 6.240/2023, que 
institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico (PRODEC), é omissa quanto à 
previsão de correção monetária em casos de pagamento parcelado do preço do imóvel 
alienado, conforme estabelecido no Art. 20, §1º. 
O SICS-DAA-ADM busca um posicionamento jurídico que esclareça a viabilidade 
e a legalidade da aplicação de correção monetária, com o objetivo de prevenir potenciais 
questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle externo. 
Para subsidiar a análise, foram anexados à consulta a Lei Municipal nº 6.240/2023 
e as minutas dos contratos de compra e venda utilizado nas alienações. 
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A alienação de bens públicos, embora regida predominantemente por normas de 
direito público, não se desvincula completamente dos preceitos do direito privado, 
especialmente no que tange às obrigações contratuais. 
Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", destaca a 
dualidade jurídica dos contratos administrativos, que, embora submetidos a um regime jurídico 
administrativo, não se afastam totalmente do direito comum, sendo esta uma característica 
essencial à compreensão de sua dinâmica.
A Lei nº 14.133/2021, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e
contratos administrativos, em seu art. 89, permite a aplicação supletiva dos princípios da teoria 
geral dos contratos e das disposições de direito privado aos contratos administrativos. 
 
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Assinado por 1 pessoa: WESLEY LEANDRO DAMASCENO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6AA-0A13-F317-8352 e informe o código E6AA-0A13-F317-8352
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Complementar n.º 192 de 17 de outubro de 2014
Dentre esses princípios, emerge com inexorável força a conclusão de que a 
correção monetária, mecanismo destinado a preservar o valor real da moeda frente aos efeitos 
corrosivos da inflação, afigura-se como medida essencial para a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro original do contrato e para evitar o enriquecimento sem causa de uma 
das partes em detrimento da outra.
"Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas 
cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, 
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as 
disposições de direito privado. § 1º Todo contrato deverá mencionar 
os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que 
autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da 
contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e 
às cláusulas contratuais. § 2º Os contratos deverão estabelecer com 
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em 
cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades 
das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os 
da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a 
contratação direta e os da respectiva proposta.(destaquei)" 
Ainda no âmbito da Lei nº 14.133/2021, o artigo 92 especifica os critérios 
obrigatórios a serem observados nos contratos administrativos, evidenciando a correção 
monetária como um de seus elementos primordiais. 
"Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: 
I - o objeto e seus elementos característicos; II – a vinculação ao edital 
de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver 
autorizado a contratação direta e à respectiva proposta ;III - a 
legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos 
omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o 
preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a 
periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de 
atualização monetária entre a data do adimplemento das 
obrigações e a do efetivo pagamento; (...)(d.)" 
Prosseguindo na análise da legislação aplicável aos contratos administrativos, 
constata-se que o artigo 25 da Lei nº 14.133/2021 impõe a obrigatoriedade de previsão de
índice de reajustamento de preço no edital, o qual, por sua vez, está intrinsecamente 
relacionado com o conceito de correção monetária. 
 
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Assinado por 1 pessoa: WESLEY LEANDRO DAMASCENO
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Complementar n.º 192 de 17 de outubro de 2014
"Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras 
relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega 
do objeto e às condições de pagamento. (...) § 7º Independentemente 
do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no 
edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada 
à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser 
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em 
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 
(...)(d.)" 
A inclusão da correção monetária no contrato administrativo, desde que clara e 
previamente estabelecida, não apenas se reveste de legalidade, mas também promove a justiça 
contratual, respeitando a autonomia da vontade das partes e conferindo segurança jurídica à 
transação.
Orlando Gomes, em sua obra "Contratos", destaca a correção monetária como 
instrumento de recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, buscando preservar o 
equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.
Dessa forma, a Lei nº 14.133/2021 determina a obrigatoriedade de prever no edital 
um índice de reajustamento de preço, o qual se relaciona diretamente com o conceito de 
correção monetária, que visa a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante 
das oscilações do poder aquisitivo da moeda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência reconhecendo a 
validade da correção monetária como mecanismo de atualização do valor da dívida, sem 
configurar acréscimo ou penalidade, mas sim mera recomposição do poder de compra da 
moeda.
Em se tratando de alienação por leilão, a inclusão da correção monetária deve estar 
prevista no edital do certame, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento 
convocatório, que rege os procedimentos licitatórios.
Marçal Justen Filho, em "Comentários à Lei de Licitações e Contratações 
Administrativas", ressalta a importância do edital como "lei interna da licitação", vinculando 
tanto a Administração quanto os licitantes às suas regras.
Todavia, nos casos apresentados, não foram encontradas expressas previsões
contratuais ou editalícias, tampouco na Lei Ordinária Municipal 6240.2023 (PRODEC), que
imponham a correção monetária no modo indicado pela Secretaria em comento, mas apenas
em casos de inadimplemento de parcelas
.
 
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Assinado por 1 pessoa: WESLEY LEANDRO DAMASCENO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6AA-0A13-F317-8352 e informe o código E6AA-0A13-F317-8352
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Complementar n.º 192 de 17 de outubro de 2014
Considerando que a omissão da Lei Municipal representa um entrave à segurança 
jurídica e à preservação do patrimônio público, bem como, se houver interesse da
Administração, propõe-se sua retificação, por meio de projeto de lei, para incluir a previsão 
expressa de correção monetária nos termos aqui discutidos, contudo, em razão da possível 
onerosidade não contemplada inicialmente, é prudente obter a 
1
anuência das partes
.
Outrossim, convém esclarecer que a legislação em espeque reflete os incentivos 
públicos destinados ao desenvolvimento do setor industrial, comercial, atacadista, tecnológico 
e de prestação de serviços, levando em conta a função social em decorrência da geração de 
empregos e renda e consequentemente o bem-estar dos cidadãos, o crescimento da economia e 
o desenvolvimento da região. Ou seja, necessário apurar se as metodologias de preço e
pagamento dos objetos do leilão já não foram levados em consideração com esta espécie de
benefício que aqui se discute
.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, recomenda-se que a gestão avalie a conveniência e 
oportunidade de promover a retificação da Lei Municipal nº 6.240/2023, para dissipar dúvidas
e garantir a segurança jurídica das transações.
Ato contínuo, considerando que o tema aborda matéria de cunho licitatório, remeto 
o presente expediente ao Procurador Luan Vanzetto (Procurador Responsável pelo 
Departamento de Licitações e Contratos) para que apresente as ponderações que entender 
pertinentes. 
Este é o parecer que submeto à superior consideração de Vossa Secretaria.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura eletrônica
.
Assinado Via 1-Doc
Wesley Leandro Damasceno
Procurador do Município de Tangará da Serra-MT e Autarquia SAMAE
OAB/MT n. 14.150/O
Matrícula 103.382
1Art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021.
 
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Assinado por 1 pessoa: WESLEY LEANDRO DAMASCENO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E6AA-0A13-F317-8352
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WESLEY LEANDRO DAMASCENO (CPF 021.XXX.XXX-31) em 03/04/2025 13:12:42 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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