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materia nº 244/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 244 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 113-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9102

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:55:46.060591-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 113/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E 
OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 113/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade 
anular parcialmente a dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, no valor de 
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para reforçar a dotação da Secretaria Municipal 
de Saúde. Os recursos serão realocados para firmar termo de fomento com o Instituto João 
Luiz Pizatto, entidade sem fins lucrativos que atua na recuperação de pessoas com 
dependência química e/ou alcoolismo, beneficiando aproximadamente 70 cidadãos. A 
operação orçamentária decorre da destinação de emendas parlamentares de bancada
apresentadas pelos vereadores Fábio Brito (REPUBLICANOS) e Romer Japonês (MDB), 
no valor de R$ 90.000,00 cada.
A proposta prevê a abertura de crédito suplementar por meio da anulação de dotação da 
unidade orçamentária do Gabinete do Prefeito, sem acréscimo ao total de despesas do 
orçamento municipal vigente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que permite 
a anulação de dotações orçamentárias como fonte para créditos adicionais, observando os 
dispositivos da Lei nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei 
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Também se encontra 
compatível com os dispositivos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, que autoriza 
remanejamentos e suplementações no âmbito do orçamento municipal.
O impacto financeiro da proposta prevê um crédito suplementar no valor de R$ 180.000,00, 
com recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária da unidade do 
Gabinete do Prefeito, especificamente da provisão para emendas parlamentares. A 
realocação desses valores não compromete o equilíbrio fiscal do município e está em 
conformidade com os princípios da responsabilidade orçamentária.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo. A urgência justifica-se pela necessidade de garantir a celeridade na 
formalização do termo de fomento com a entidade responsável pelo acolhimento de 
dependentes químicos, viabilizando a execução da ação ainda dentro do exercício 
financeiro vigente e atendendo prontamente a uma demanda relevante da área da saúde 
pública municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 113/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, garantindo a destinação correta dos recursos no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. A proposta possibilita o fortalecimento das ações 
em saúde pública sem comprometer a responsabilidade fiscal da administração pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 113/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação financeira e orçamentária, 
bem como a importância da gestão eficiente dos recursos públicos para a promoção da 
saúde e a melhoria da qualidade de vida da população.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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