CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 112/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 62.302,40 (SESSENTA E
DOIS MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 112/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade
anular parcialmente a dotação orçamentária consignada no orçamento vigente da
Secretaria Municipal de Cultura (SECULTUR), no valor de R$ 62.302,40 (sessenta e dois
mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos). A proposta visa realocar recursos
orçamentários dentro da mesma unidade orçamentária, conforme autorizado pela Lei nº
2.312/2024 (Lei Orçamentária Anual), sem implicar em aumento de despesas globais do
orçamento municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que
permite a anulação de dotações orçamentárias como fonte de crédito adicional, desde que
observadas as normas da Lei nº 4.320/1964 (Lei Geral de Finanças Públicas) e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Além disso, atende ao disposto
na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 2.312/2024, que autoriza o remanejamento de
recursos por meio de anulação parcial de dotações, respeitando os limites legais e os
princípios da legalidade, transparência e equilíbrio fiscal.
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O impacto financeiro da proposta prevê um crédito suplementar no valor de R$ 62.302,40,
com recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Cultura – SECULTUR, especificamente do elemento “Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física”, vinculado à ação de “Promoção e Realização de Eventos”. O
montante será realocado para outra programação interna da mesma Secretaria. A
realocação desses valores não compromete o equilíbrio fiscal do município e está em
conformidade com os princípios da responsabilidade orçamentária.
O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a destinação dos
recursos dentro do exercício financeiro vigente, permitindo a execução das atividades
culturais planejadas e beneficiando a comunidade local.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 112/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente
viável e orçamentariamente adequado, garantindo a destinação correta dos recursos no
âmbito da Secretaria Municipal de Cultura. A proposta possibilita o fortalecimento das
ações culturais sem comprometer a responsabilidade fiscal da administração pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 112/2025,
em regime de urgência simples, considerando sua adequação financeira e orçamentária,
bem como a importância da gestão eficiente dos recursos públicos para a promoção da
cultura e valorização das expressões artísticas locais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR