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materia nº 245/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 245 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 112-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9103

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.648182-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 112/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 62.302,40 (SESSENTA E 
DOIS MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 112/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade 
anular parcialmente a dotação orçamentária consignada no orçamento vigente da 
Secretaria Municipal de Cultura (SECULTUR), no valor de R$ 62.302,40 (sessenta e dois 
mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos). A proposta visa realocar recursos 
orçamentários dentro da mesma unidade orçamentária, conforme autorizado pela Lei nº 
2.312/2024 (Lei Orçamentária Anual), sem implicar em aumento de despesas globais do 
orçamento municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que 
permite a anulação de dotações orçamentárias como fonte de crédito adicional, desde que 
observadas as normas da Lei nº 4.320/1964 (Lei Geral de Finanças Públicas) e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Além disso, atende ao disposto 
na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 2.312/2024, que autoriza o remanejamento de 
recursos por meio de anulação parcial de dotações, respeitando os limites legais e os 
princípios da legalidade, transparência e equilíbrio fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto financeiro da proposta prevê um crédito suplementar no valor de R$ 62.302,40, 
com recursos oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária da Secretaria 
Municipal de Cultura – SECULTUR, especificamente do elemento “Outros Serviços de 
Terceiros – Pessoa Física”, vinculado à ação de “Promoção e Realização de Eventos”. O 
montante será realocado para outra programação interna da mesma Secretaria. A 
realocação desses valores não compromete o equilíbrio fiscal do município e está em 
conformidade com os princípios da responsabilidade orçamentária.
O regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a destinação dos 
recursos dentro do exercício financeiro vigente, permitindo a execução das atividades 
culturais planejadas e beneficiando a comunidade local.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 112/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, garantindo a destinação correta dos recursos no 
âmbito da Secretaria Municipal de Cultura. A proposta possibilita o fortalecimento das 
ações culturais sem comprometer a responsabilidade fiscal da administração pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 112/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua adequação financeira e orçamentária, 
bem como a importância da gestão eficiente dos recursos públicos para a promoção da 
cultura e valorização das expressões artísticas locais.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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