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materia nº 246/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 246 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 111-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9104

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:55:46.072380-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 111/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 71.733,74 (SETENTA E UM MIL, 
SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SETENTA E QUATRO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária 111/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que visa à 
abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 71.733,74 (setenta e um mil, 
setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), destinado à Secretaria 
Municipal de Saúde. O recurso é oriundo de emenda parlamentar impositiva individual da 
vereadora Dona Neide – UNIÃO BRASIL, com a finalidade de adquirir um contêiner para o 
Projeto Abana, o qual atua na promoção da saúde pública e bem-estar animal.
A proposta contempla também a alteração das metas financeiras constantes no Plano 
Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024), na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 
6.619/2024) e na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), conforme planilhas 
anexas ao projeto.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do Crédito Adicional Especial está amparada pelos seguintes dispositivos legais, 
Art. 41, inciso II e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que trata da criação de dotação não prevista 
no orçamento; Art. 43, §1º, inciso III, da mesma lei, que autoriza a utilização de anulação 
de dotações como fonte para abertura do crédito; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
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Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à adequação orçamentária e financeira, 
conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e na Constituição 
Federal, art. 166, § 11, que trata das emendas impositivas de execução obrigatória.
A origem dos recursos provém de anulação parcial da dotação orçamentária do Gabinete 
do Prefeito, especificamente da atividade “Provisão para Emendas Parlamentares” 
(Projeto/Atividade 2118), conforme demonstra a alteração orçamentária detalhada no 
projeto e nas planilhas anexas. A Secretaria Municipal de Saúde declarou formalmente a 
adequação orçamentária e financeira da medida, com metas compatíveis com o PPA, LDO 
e LOA.
O Projeto foi encaminhado em regime de urgência especial, o que está justificado pela 
necessidade de rápida liberação do recurso para não comprometer a continuidade dos 
serviços da entidade beneficiada.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 111/2025 atende aos requisitos legais para a abertura de 
crédito adicional especial e está tecnicamente adequada sob os aspectos jurídicos e 
financeiros. O objeto do crédito, sendo uma emenda parlamentar impositiva, possui caráter 
obrigatório de execução, estando devidamente previsto na legislação vigente e nas normas 
de planejamento orçamentário.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
111/2025, por entender que está legalmente fundamentado; atende às normas 
orçamentárias e fiscais; e apresenta finalidade pública relevante e compatível com os 
princípios da administração pública.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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