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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 109/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.784, DE 28 DE MARÇO DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 109/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar
dispositivos da Lei nº 6.784, de 28 de março de 2025, com o objetivo de corrigir erro
material identificado no artigo 2º da referida norma. A proposta busca incluir a ação “2509 –
Gestão de Geotecnologias e Estudos Estratégicos” no rol das ações contempladas no
crédito especial autorizado, conforme originalmente previsto na justificativa da proposição
anterior (PL nº 057/2025), mas que não foi incluída no texto final da lei aprovada.
A medida é essencial para viabilizar a continuidade de importantes projetos sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e
Inovação (SEPLAN), assegurando a execução correta do orçamento.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado juridicamente nos artigos 41, inciso II, 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964, bem como nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), especialmente quanto à adequação orçamentária e à
demonstração de impacto financeiro.
O impacto financeiro total do crédito especial autorizado pela Lei nº 6.784/2025 é de R$
14.899.499,02 (quatorze milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa
e nove reais e dois centavos), sendo o presente projeto voltado à correção formal para
possibilitar a correta execução desses valores, já devidamente justificados e aprovados.
A urgência especial se justifica diante da necessidade de assegurar, com celeridade, a
execução dos programas vinculados às ações do planejamento estratégico e à
continuidade administrativa do município. A não correção do texto comprometeria
diretamente a aplicação dos recursos já programados.
III – CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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O Projeto de Lei Ordinária nº 109/2025 revela-se juridicamente adequado, financeiramente
viável e orçamentariamente compatível, tratando-se de medida corretiva indispensável à
operacionalização do orçamento municipal vigente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
109/2025, em regime de urgência especial, por sua relevância técnica, jurídica e
administrativa para o bom andamento da execução orçamentária do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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