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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 107/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Ordinária 107/2025, de autoria do Poder Executivo, solicita
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), com destinação à Secretaria Municipal de Educação, para a
formalização de Termo de Fomento com a Escola Especial "Raio de Sol" – APAE Tangará
da Serra – MT. Os recursos são provenientes de emenda parlamentar impositiva individual
da vereadora Dona Neide – União Brasil.
A verba será utilizada para custear despesas com combustíveis destinados ao transporte
de alunos, professores e profissionais da APAE, garantindo a acessibilidade e continuidade
do atendimento educacional especializado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, que permite a utilização de
recursos decorrentes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. A proposta
também atende aos critérios estabelecidos nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no que diz respeito à adequação orçamentária e
compatibilidade com as leis que compõem o planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA).
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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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A anulação parcial da dotação orçamentária será realizada na ficha de “Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica”, do projeto/atividade “Provisão para Emendas Parlamentares”
(cód. 2118), sem prejuízo à execução das demais ações da pasta. A declaração de
adequação orçamentária e financeira foi emitida pela Secretaria Municipal de Educação,
atestando que a medida está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2025.
A tramitação solicitada é em regime de urgência especial, considerando a necessidade de
manter o funcionamento regular da administração da Secretaria de Educação. O atraso na
aprovação poderá comprometer o suprimento de materiais e a contratação de serviços
indispensáveis à gestão educacional, razão pela qual recomenda-se prioridade em sua
apreciação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 107/2025 é juridicamente regular, orçamentariamente compatível e
financeiramente neutro. A proposta promove o remanejamento de R$ 80.000,00 dentro do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, contribuindo para a eficiência da
execução orçamentária sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 107/2025,
considerando sua legalidade, adequação orçamentária, ausência de impacto financeiro
adicional e a urgência prática da medida para assegurar a continuidade das atividades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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