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materia nº 249/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 249 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 107-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9107

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:55:46.115866-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 107/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Ordinária 107/2025, de autoria do Poder Executivo, solicita 
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais), com destinação à Secretaria Municipal de Educação, para a 
formalização de Termo de Fomento com a Escola Especial "Raio de Sol" – APAE Tangará 
da Serra – MT. Os recursos são provenientes de emenda parlamentar impositiva individual 
da vereadora Dona Neide – União Brasil.
A verba será utilizada para custear despesas com combustíveis destinados ao transporte 
de alunos, professores e profissionais da APAE, garantindo a acessibilidade e continuidade 
do atendimento educacional especializado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, que permite a utilização de 
recursos decorrentes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. A proposta 
também atende aos critérios estabelecidos nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no que diz respeito à adequação orçamentária e 
compatibilidade com as leis que compõem o planejamento orçamentário (PPA, LDO e 
LOA).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A anulação parcial da dotação orçamentária será realizada na ficha de “Outros Serviços de 
Terceiros – Pessoa Jurídica”, do projeto/atividade “Provisão para Emendas Parlamentares” 
(cód. 2118), sem prejuízo à execução das demais ações da pasta. A declaração de 
adequação orçamentária e financeira foi emitida pela Secretaria Municipal de Educação, 
atestando que a medida está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2025.
A tramitação solicitada é em regime de urgência especial, considerando a necessidade de 
manter o funcionamento regular da administração da Secretaria de Educação. O atraso na 
aprovação poderá comprometer o suprimento de materiais e a contratação de serviços 
indispensáveis à gestão educacional, razão pela qual recomenda-se prioridade em sua 
apreciação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 107/2025 é juridicamente regular, orçamentariamente compatível e 
financeiramente neutro. A proposta promove o remanejamento de R$ 80.000,00 dentro do 
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, contribuindo para a eficiência da 
execução orçamentária sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 107/2025, 
considerando sua legalidade, adequação orçamentária, ausência de impacto financeiro 
adicional e a urgência prática da medida para assegurar a continuidade das atividades 
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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