br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 250/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 250 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 105-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9108

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.659226-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 105/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.650, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 105/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objeto 
alterar dispositivos da Lei nº 6.650/2024, que trata da estrutura organizacional da 
Administração Pública Municipal, com vistas à adequação de nomenclaturas e atribuições 
de unidades administrativas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta visa corrigir a denominação da Divisão de Vigilância em Saúde e redefinir 
competências internas, para melhor alinhamento com os fluxos operacionais e 
administrativos da pasta. As alterações não implicam em criação de novos cargos ou 
aumento de despesas, tratando-se apenas de ajustes funcionais internos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo no princípio da auto-organização administrativa do Poder 
Executivo Municipal, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal. A matéria se insere na competência privativa do Executivo, nos termos do art. 
61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, por se tratar de organização da Administração 
Pública.
Financeira e orçamentariamente, o projeto não acarreta aumento de despesa pública, nem 
criação de estrutura administrativa nova. As alterações propostas são de natureza 
organizacional e visam conferir maior eficiência à execução dos serviços de saúde pública, 
com ênfase na reestruturação de fluxos internos e melhoria na prestação de serviços.
O impacto financeiro, conforme informação constante na justificativa do projeto, é nulo, 
visto que não há previsão de suplementação de dotações, contratação de pessoal, ou 
ampliação de encargos ao erário.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A tramitação solicitada é em regime de urgência simples, tendo em vista a necessidade de 
adequar, em tempo hábil, a estrutura da Secretaria de Saúde aos novos parâmetros de 
organização interna, visando aprimorar a gestão e a prestação de serviços à população.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 105/2025 é juridicamente viável, financeiramente neutro e 
orçamentariamente adequado, atendendo aos princípios da eficiência administrativa e da 
responsabilidade fiscal. As alterações propostas contribuem para a modernização da 
estrutura administrativa da Saúde, sem impacto negativo para o orçamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 105/2025, 
em regime de urgência simples, por não gerar impacto orçamentário ou financeiro e por 
promover a melhoria da gestão pública municipal na área da saúde.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →