CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 105/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.650, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 105/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objeto
alterar dispositivos da Lei nº 6.650/2024, que trata da estrutura organizacional da
Administração Pública Municipal, com vistas à adequação de nomenclaturas e atribuições
de unidades administrativas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta visa corrigir a denominação da Divisão de Vigilância em Saúde e redefinir
competências internas, para melhor alinhamento com os fluxos operacionais e
administrativos da pasta. As alterações não implicam em criação de novos cargos ou
aumento de despesas, tratando-se apenas de ajustes funcionais internos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo no princípio da auto-organização administrativa do Poder
Executivo Municipal, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal. A matéria se insere na competência privativa do Executivo, nos termos do art.
61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, por se tratar de organização da Administração
Pública.
Financeira e orçamentariamente, o projeto não acarreta aumento de despesa pública, nem
criação de estrutura administrativa nova. As alterações propostas são de natureza
organizacional e visam conferir maior eficiência à execução dos serviços de saúde pública,
com ênfase na reestruturação de fluxos internos e melhoria na prestação de serviços.
O impacto financeiro, conforme informação constante na justificativa do projeto, é nulo,
visto que não há previsão de suplementação de dotações, contratação de pessoal, ou
ampliação de encargos ao erário.
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A tramitação solicitada é em regime de urgência simples, tendo em vista a necessidade de
adequar, em tempo hábil, a estrutura da Secretaria de Saúde aos novos parâmetros de
organização interna, visando aprimorar a gestão e a prestação de serviços à população.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 105/2025 é juridicamente viável, financeiramente neutro e
orçamentariamente adequado, atendendo aos princípios da eficiência administrativa e da
responsabilidade fiscal. As alterações propostas contribuem para a modernização da
estrutura administrativa da Saúde, sem impacto negativo para o orçamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 105/2025,
em regime de urgência simples, por não gerar impacto orçamentário ou financeiro e por
promover a melhoria da gestão pública municipal na área da saúde.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR