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materia nº 251/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 251 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 103-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9109

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.670041-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 103/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 356.358,23 (TREZENTOS E 
CINQUENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E 
VINTE E TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem 
como autorizar a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 
2025, no valor de R$ 356.358,23, destinado à Secretaria Municipal de Mobilidade e 
Desenvolvimento Estratégico – SEMMEA.
A proposta tem como objetivo promover adequações no orçamento vigente, de modo a 
viabilizar a execução de projetos vinculados à mobilidade urbana, especialmente a 
continuidade de serviços e ações de melhoria nas rodovias R-356 e R-358. 
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo legal nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
dispõem sobre a abertura de créditos adicionais. Também atende ao artigo 43, §1º, inciso 
III, da mesma norma, quanto à utilização de recursos oriundos da anulação de dotações. O 
projeto observa o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), no tocante à demonstração do impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade 
com o PPA e a LDO.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A justificativa apresentada aponta a urgência de ajustes no planejamento financeiro da 
SEMMEA para garantir a continuidade das obras e serviços de mobilidade em trechos 
estratégicos das rodovias que atendem diretamente a população. A ação reflete a 
prioridade do município em garantir segurança viária, trafegabilidade e infraestrutura 
adequada para o transporte urbano.
O impacto financeiro previsto é de R$ 356.358,23 (trezentos e cinquenta e seis mil, 
trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), valor que será realocado por 
meio de anulação parcial de dotações orçamentárias de outras unidades, conforme 
demonstrado na justificativa técnica apresentada. Essa readequação não compromete o 
equilíbrio fiscal do município.
A urgência simples está justificada pela necessidade de continuidade dos serviços e 
cumprimento do cronograma das intervenções previstas para o exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 103/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, 
estando em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. A proposta garante a 
alocação eficiente dos recursos públicos, assegurando a execução de ações relevantes no 
campo da mobilidade urbana.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 103/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua relevância, a adequação orçamentária e 
a legalidade do procedimento.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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