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materia nº 256/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 256 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 105/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9114

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.692196-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2025 
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.650, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER FAVORÁVEL. 
PARECER 
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária encaminhado pelo Poder 
Executivo Municipal, por meio de mensagem datada de 31 de março de 2025, que propõe 
alterações na Lei nº 6.650, de 31 de outubro de 2024, com a finalidade de instituir, no 
âmbito do município de Tangará da Serra, uma Tabela Complementar de Exames 
Laboratoriais. 
A proposta tem como principal objetivo suplementar a Tabela SIGTAP, 
utilizada no Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo uma cobertura mais ampla e 
eficaz dos exames laboratoriais ofertados à população, diante da reconhecida defasagem 
da tabela nacional e da crescente demanda local por diagnósticos mais ágeis e eficientes. 
O projeto ainda contempla a inclusão do Anexo IV à referida lei, bem 
como a comprovação de viabilidade orçamentária, conforme documentação anexa. A 
criação da tabela municipal foi previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, 
por meio da Resolução nº 03/CMS/2025, atendendo ao princípio da gestão participativa. 
A presente Comissão entende que a matéria é de relevante interesse 
público, especialmente no que tange à garantia do direito fundamental à saúde, conforme 
previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A saúde, enquanto dever do Estado, deve 
ser promovida de forma universal, igualitária e eficaz, o que justifica plenamente a 
iniciativa legislativa em tela. 
A proposta demonstra sensibilidade do Poder Executivo em adaptar os 
serviços públicos de saúde à realidade local, respeitando as diretrizes do SUS – como a 
descentralização, a regionalização e a hierarquização – previstas tanto na Constituição 
Federal quanto na Lei nº 8.080/1990. 
Além disso, ao prever a criação de uma tabela complementar, o município 
busca oferecer maior resolutividade nos atendimentos, especialmente no que diz respeito 
aos exames laboratoriais, que são essenciais para o diagnóstico precoce e tratamento 
adequado de diversas enfermidades. 
A adequação orçamentária apresentada atesta a responsabilidade fiscal da 
gestão municipal, assegurando que os novos procedimentos poderão ser implementados 
sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F86D-FA5E-3DF0-3ECE e informe o código F86D-FA5E-3DF0-3ECE
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
Diante de todo o exposto, a Comissão de Assistência Social, Cidadania e 
Direitos Humanos manifesta-se de forma favorável à aprovação do Projeto de Lei, por 
reconhecer que a proposta atende aos princípios constitucionais, fortalece a política
pública de saúde municipal e promove a cidadania. 
CONCLUSÃO DO PARECER 
Diante do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELMENTE à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária que altera dispositivos da Lei nº 6.650, de 31 de 
outubro de 2024, conforme apresentado pelo Poder Executivo Municipal. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e HORACIO GOMES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F86D-FA5E-3DF0-3ECE e informe o código F86D-FA5E-3DF0-3ECE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F86D-FA5E-3DF0-3ECE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 07/04/2025 16:11:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 07/04/2025 16:28:48 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 08/04/2025 07:48:14 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F86D-FA5E-3DF0-3ECE

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