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materia nº 259/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 259 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMÉRCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 112/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id9117

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Discussão Única
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.715080-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 112/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
62.302,40 (SESSENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E 
QUARENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
O presente parecer tem como objetivo analisar a proposta de alteração da meta financeira 
da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024, e sua alteração – Plano Plurianual, da Lei nº 
6.619, de 27 de setembro de 2024, e sua alteração – Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), bem como a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 62.302,40 (sessenta e 
dois mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos) na Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 
2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA), destinado a custear despesas da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo.
A alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), conforme descrito no projeto de 
lei visa adequar os valores previstos para atender à necessidade identificada pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. O PPA, conforme estabelecido no artigo 165, 
§1º, da Constituição Federal, é a peça orçamentária de planejamento que estabelece as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de quatro anos.
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O projeto de lei que fundamenta a abertura do crédito está amparado pelos dispositivos 
legais da Lei nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 41 e 42, que tratam da execução 
orçamentária e da possibilidade de abertura de créditos suplementares. A utilização dos 
recursos orçamentários é prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, que permite a anulação de 
dotações orçamentárias ou créditos adicionais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do artigo 165, §2º, da Constituição 
Federal, tem como finalidade orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), 
estabelecendo as prioridades da administração pública, as metas fiscais e os parâmetros 
para a realização de despesas. A alteração proposta, que envolve o crédito suplementar no 
valor de R$ 62.302,40, parece estar alinhada com as diretrizes da LDO vigente, uma vez 
que o valor destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo visa atender à execução 
de ações culturais e turísticas essenciais para a população.
Conforme o artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, a autorização para a abertura de crédito 
suplementar depende de previsão orçamentária, seja por anulação de dotações ou por 
recursos oriundos de emendas parlamentares, como no caso em questão. O projeto de lei 
prevê a utilização de recursos provenientes do reajuste de objeto de emenda parlamentar, 
respeitando o princípio da legalidade e a exigência de que qualquer alteração no 
orçamento seja autorizada por lei.
 JUSTIFICATIVA
A abertura do crédito suplementar no valor de R$ 62.302,40, destinado a custear despesas 
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, está legalmente fundamentada, 
considerando a utilização de recursos oriundos de emenda parlamentar e a necessidade de 
adequação orçamentária para o cumprimento das metas estabelecidas. 
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo 
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do 
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 08 de Abril de 2025.
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HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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