CÂMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 112/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
62.302,40 (SESSENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E
QUARENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente parecer tem como objetivo analisar a proposta de alteração da meta financeira
da Lei nº 6.544, de 15 de julho de 2024, e sua alteração – Plano Plurianual, da Lei nº
6.619, de 27 de setembro de 2024, e sua alteração – Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), bem como a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 62.302,40 (sessenta e
dois mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos) na Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de
2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA), destinado a custear despesas da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
A alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), conforme descrito no projeto de
lei visa adequar os valores previstos para atender à necessidade identificada pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. O PPA, conforme estabelecido no artigo 165,
§1º, da Constituição Federal, é a peça orçamentária de planejamento que estabelece as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de quatro anos.
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O projeto de lei que fundamenta a abertura do crédito está amparado pelos dispositivos
legais da Lei nº 4.320/1964, especialmente nos artigos 41 e 42, que tratam da execução
orçamentária e da possibilidade de abertura de créditos suplementares. A utilização dos
recursos orçamentários é prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, que permite a anulação de
dotações orçamentárias ou créditos adicionais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do artigo 165, §2º, da Constituição
Federal, tem como finalidade orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA),
estabelecendo as prioridades da administração pública, as metas fiscais e os parâmetros
para a realização de despesas. A alteração proposta, que envolve o crédito suplementar no
valor de R$ 62.302,40, parece estar alinhada com as diretrizes da LDO vigente, uma vez
que o valor destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo visa atender à execução
de ações culturais e turísticas essenciais para a população.
Conforme o artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, a autorização para a abertura de crédito
suplementar depende de previsão orçamentária, seja por anulação de dotações ou por
recursos oriundos de emendas parlamentares, como no caso em questão. O projeto de lei
prevê a utilização de recursos provenientes do reajuste de objeto de emenda parlamentar,
respeitando o princípio da legalidade e a exigência de que qualquer alteração no
orçamento seja autorizada por lei.
JUSTIFICATIVA
A abertura do crédito suplementar no valor de R$ 62.302,40, destinado a custear despesas
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, está legalmente fundamentada,
considerando a utilização de recursos oriundos de emenda parlamentar e a necessidade de
adequação orçamentária para o cumprimento das metas estabelecidas.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 08 de Abril de 2025.
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HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR