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materia nº 261/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 261 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 109/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9119

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:55:46.226620-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 109/2025. 
EMENTA 
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.784, DE 28 DE MARÇO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR 
EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER 
FAVORÁVEL. 
PARECER 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa alterar dispositivos na lei nº 
6.784, de 28 de março de 2025, a fim de retificar um erro material ocorrido na norma. 
Na solicitação original de abertura de crédito 01, bem como no artigo 1º 
da Lei nº 6.784/2025, já constavam a inclusão da ação "2509 – Gestão de Geotecnologias 
e Estudos Estratégicos" e os respectivos valores corretos das aplicações diretas em outras 
rubricas. Ocorre que, por erro material, essas informações não foram integralmente 
reproduzidas no artigo 2º da proposição legislativa, o que resultou em sua ausência no 
texto aprovado por esta Casa Legislativa. 
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a matéria 
está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, parágrafo 
único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo: 
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre: 
I - matéria orçamentária e tributária; 
 
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
 
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
Assinado por 3 pessoas: RENATO SANTANA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-888E-74E9-5887 e informe o código 2888-888E-74E9-5887
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,
inciso II, alínea “a” da LOM, menciona que projetos que versem sobre criação de cargos, 
funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem 
como a fixação da respectiva remuneração, são de iniciativa do Prefeito. 
Segundo a mensagem do projeto, a proposição visa atender a demanda 
da Procuradoria Geral do Município. 
Por se tratar de projeto que gera criação de despesa, devemos observar 
o disposto nos incisos I e II do art. 16 da LRF, que diz: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Tais documentos estão anexados no projeto em apreço, atendendo 
assim, os requisitos da legislação vigente. 
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação. 
 No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL. 
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator 
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro 
Assinado por 3 pessoas: RENATO SANTANA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-888E-74E9-5887 e informe o código 2888-888E-74E9-5887
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: RENATO SANTANA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-888E-74E9-5887 e informe o código 2888-888E-74E9-5887
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2888-888E-74E9-5887
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RENATO SANTANA (CPF 032.XXX.XXX-50) em 07/04/2025 16:13:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 07/04/2025 16:27:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 07/04/2025 16:33:29 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-888E-74E9-5887

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