CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 079/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 54 DO BAIRRO JARDIM
EUROPA SENTIDO AVENIDA BRASIL ATÉ A ESTRADA DO SÃO
JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HELIO DA NAZARÉ – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da rua 54 do bairro Jardim
Europa até a estrada da São José, que passará a ser nominada oficialmente de “Avenida
Vereador Alvari Teixeira”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao pioneiro deste município, nasceu em 19/01/1956 na cidade de Rolândia, estado do
Paraná e se mudou para Tangará da Serra em 1973. Ele se tornou um político influente na
cidade de Tangará da Serra, onde foi eleito para o cargo de Vereador por três mandatos
consecutivos. Foi eleito pela primeira vez em 03/10/1992 para o mandato de 1993 à 1996,
eleito pela segunda vez em 03/10/1996 para o período de 1997 à 2000, e eleito ainda pela
terceira vez em 01/10/2000 para o período de 2001 à 2004. Como vereador era respeitado
e conhecido por sua dedicação ao desenvolvimento da cidade, tendo apresentado diversos
projetos importantes, sempre com o lema “nem lama, nem poeira”. Instituiu os projetos de
asfalto comunitário, melhorias na rede viária e planejamento urbano. Tinha uma postura
firme em debates sobre serviços públicos sempre em defesa ao desenvolvimento urbano
da cidade pelo seu compromisso com o povo.
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Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
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III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR