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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 006/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.639, de 19 de março de 2025.
Tangará da Serra/MT, 09 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.639, de 19 de março de 2025, que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES
OFERECEREM ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO EM NOÇÕES DE PRIMEIROS
SOCORROS VOLTADOS PARA SITUAÇÕES DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE
CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM NASCIDOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo
expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/11C4-0515-86FD-F611 e informe o código 11C4-0515-86FD-F611
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da nobre intenção da proposta legislativa, o presente
autógrafo incorre em vícios de iniciativa e de mérito administrativo, que tornam sua sanção
juridicamente inviável.
De início, ressalta-se que a matéria tratada no projeto versa sobre a
organização e funcionamento de serviços de saúde, especificamente quanto à estruturação
de atividades, cronogramas e obrigações a serem prestadas por hospitais e maternidades,
os quais, majoritariamente, são geridos ou regulados direta ou indiretamente pelo Executivo
Municipal. Assim, a proposição legislativa afeta diretamente a organização da Administração
Pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o
artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal, por simetria aplicável ao âmbito
municipal.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue:
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses
de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município
por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os
princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta
Constituição. § 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
Ademais, a obrigatoriedade imposta no texto legal cria novas
atribuições aos entes hospitalares, sem a devida análise técnica, estimativa de impacto
financeiro e sem indicação de fonte de custeio, violando o disposto no artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Embora a capacitação de pais/responsáveis em primeiros socorros
seja uma prática desejável e até recomendável, sua imposição legal como obrigatoriedade
vinculada à alta hospitalar pode gerar conflitos operacionais, sanitários e jurídicos,
especialmente nos casos em que o serviço de saúde for privado ou gerido por entidades
conveniadas, gerando potencial invasão à gestão autônoma desses estabelecimentos.
Ademais, a obrigatoriedade imposta no texto legal cria novas
atribuições aos entes hospitalares, sem a devida análise técnica, estimativa de impacto
financeiro e sem indicação de fonte de custeio, violando o disposto no artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Embora a capacitação de pais/responsáveis em primeiros socorros
seja uma prática desejável e até recomendável, sua imposição legal como obrigatoriedade
vinculada à alta hospitalar pode gerar conflitos operacionais, sanitários e jurídicos,
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/11C4-0515-86FD-F611 e informe o código 11C4-0515-86FD-F611
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especialmente nos casos em que o serviço de saúde for privado ou gerido por entidades
conveniadas, gerando potencial invasão à gestão autônoma desses estabelecimentos.
Por fim, o projeto também exige dos hospitais a coleta de assinatura
em termo de recusa dos responsáveis, o que pode gerar entraves legais e responsabilidades
indevidas às instituições, especialmente na ausência de regulamentação e padronização dos
procedimentos.
O Poder Executivo compromete-se, no prazo de até noventa dias,
a elaborar vídeo informativo, com profissional habilitado, sobre os procedimentos
adequados em casos de engasgamento, voltado à prestação de primeiros socorros. O
material deverá ser amplamente divulgado e acompanhado de cartilha explicativa,
contendo instruções e acesso ao vídeo por meio de QR Code.
Diante dessas razões, e com fulcro na Lei Orgânica do Município,
decido VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 6.639/2025.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/11C4-0515-86FD-F611 e informe o código 11C4-0515-86FD-F611
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 11C4-0515-86FD-F611
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/04/2025 11:05:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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