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materia nº 6/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaVETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.639, DE 19 DE MARÇO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES OFERECEREM ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO EM NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS VOLTADOS PARA SITUAÇÕES DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id9125

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Discussão Única
2025-04-10 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T16:45:52.524558-03:00 Rejeitado 0 13 0
2025-05-15T16:45:31.274748-03:00 Aprovado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 006/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.639, de 19 de março de 2025. 
Tangará da Serra/MT, 09 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR 
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.639, de 19 de março de 2025, que 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES 
OFERECEREM ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO EM NOÇÕES DE PRIMEIROS 
SOCORROS VOLTADOS PARA SITUAÇÕES DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE 
CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM NASCIDOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo 
expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/11C4-0515-86FD-F611 e informe o código 11C4-0515-86FD-F611
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
A despeito da nobre intenção da proposta legislativa, o presente 
autógrafo incorre em vícios de iniciativa e de mérito administrativo, que tornam sua sanção 
juridicamente inviável.
De início, ressalta-se que a matéria tratada no projeto versa sobre a 
organização e funcionamento de serviços de saúde, especificamente quanto à estruturação 
de atividades, cronogramas e obrigações a serem prestadas por hospitais e maternidades, 
os quais, majoritariamente, são geridos ou regulados direta ou indiretamente pelo Executivo 
Municipal. Assim, a proposição legislativa afeta diretamente a organização da Administração 
Pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o 
artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal, por simetria aplicável ao âmbito 
municipal.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo 
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da 
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal 
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue: 
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município 
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses 
de população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente 
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município 
por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os 
princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta 
Constituição. § 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
Ademais, a obrigatoriedade imposta no texto legal cria novas 
atribuições aos entes hospitalares, sem a devida análise técnica, estimativa de impacto 
financeiro e sem indicação de fonte de custeio, violando o disposto no artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Embora a capacitação de pais/responsáveis em primeiros socorros 
seja uma prática desejável e até recomendável, sua imposição legal como obrigatoriedade 
vinculada à alta hospitalar pode gerar conflitos operacionais, sanitários e jurídicos, 
especialmente nos casos em que o serviço de saúde for privado ou gerido por entidades 
conveniadas, gerando potencial invasão à gestão autônoma desses estabelecimentos.
Ademais, a obrigatoriedade imposta no texto legal cria novas 
atribuições aos entes hospitalares, sem a devida análise técnica, estimativa de impacto 
financeiro e sem indicação de fonte de custeio, violando o disposto no artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Embora a capacitação de pais/responsáveis em primeiros socorros 
seja uma prática desejável e até recomendável, sua imposição legal como obrigatoriedade 
vinculada à alta hospitalar pode gerar conflitos operacionais, sanitários e jurídicos, 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/11C4-0515-86FD-F611 e informe o código 11C4-0515-86FD-F611
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
especialmente nos casos em que o serviço de saúde for privado ou gerido por entidades 
conveniadas, gerando potencial invasão à gestão autônoma desses estabelecimentos.
Por fim, o projeto também exige dos hospitais a coleta de assinatura 
em termo de recusa dos responsáveis, o que pode gerar entraves legais e responsabilidades 
indevidas às instituições, especialmente na ausência de regulamentação e padronização dos 
procedimentos.
O Poder Executivo compromete-se, no prazo de até noventa dias, 
a elaborar vídeo informativo, com profissional habilitado, sobre os procedimentos 
adequados em casos de engasgamento, voltado à prestação de primeiros socorros. O 
material deverá ser amplamente divulgado e acompanhado de cartilha explicativa, 
contendo instruções e acesso ao vídeo por meio de QR Code. 
Diante dessas razões, e com fulcro na Lei Orgânica do Município, 
decido VETAR TOTALMENTE o Autógrafo nº 6.639/2025.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de 
estima e consideração. 
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/11C4-0515-86FD-F611 e informe o código 11C4-0515-86FD-F611
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 11C4-0515-86FD-F611
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/04/2025 11:05:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/11C4-0515-86FD-F611

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