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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9130

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T09:56:34.569689-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 10 de abril de 2025
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, encaminhamos à elevada apreciação deste 
Egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 9 de 
maio de 2012, e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura funcional 
do Conselho Tutelar do Município de Tangará da Serra, promovendo ajustes normativos que 
garantam melhores condições de trabalho aos seus membros, em especial no que se refere à 
organização da jornada de trabalho, aos plantões e à definição do subsídio.
A iniciativa contempla recomendações oriundas da 2ª Promotoria de Justiça 
deste Município, formuladas no âmbito do Procedimento Administrativo SIMP nº 003453-
009/2024, conforme os Ofícios nº 035/2025/MP/MT/CAAD e nº 194/2025/MP/MT/CAAD￾EXTRAJUDICIAL. As alterações ora propostas visam, ainda, à efetiva implementação de direitos 
sociais aos conselheiros tutelares, promovendo a valorização desses profissionais e o 
fortalecimento da atuação colegiada.
O projeto também propõe a atualização do valor do subsídio dos 
conselheiros tutelares, em conformidade com as diretrizes legais e com o princípio da 
razoabilidade, buscando atender às necessidades operacionais da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e às exigências de planejamento orçamentário. Em atendimento ao disposto no 
art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), encaminha-se, anexo, o competente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Diante da relevância e da urgência da matéria para a adequada prestação 
dos serviços públicos voltados à proteção integral de crianças e adolescentes, solicitamos a 
tramitação da proposição em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, na forma regimental.
Certos da atenção e do elevado espírito público que norteiam a atuação 
dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis, reiteramos nossos protestos de estima e 
consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/921B-88AE-2B5A-5947 e informe o código 921B-88AE-2B5A-5947
Páginá3
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GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 10 DE ABRIL DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.812, de 09 de Maio de 2012, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso 
a caso:
I - no horário de expediente dos órgãos municipais, de segunda a sexta-feira perfazendo 
um total semanal de quarenta horas de expediente normal, das 07h00min às 11h00min e 
das 13h00min às 17h00min, além dos plantões, a serem cumpridas por todos os 
conselheiros tutelares.
II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares 
distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de 
plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos 
noturnos, finais de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de 
Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e 
divulgado através dos meios de comunicação do município.
§ 1º O atendimento em plantões será realizado das 17:00 às 07:00, nos dias úteis, e nos 
finais de semana e feriados, o conselheiro que estiver de plantão semanal atenderá 
também nos horários das 11:00 as 13:00.
§ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um 
conselheiro tutelar, a ser encaminhado para Secretaria Municipal de Assistência Social e 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
I - Os plantões realizados na semana darão direito à compensação de meio período de 
folga que será posterior ao dia do plantão, podendo o conselheiro decidir o usufruto no 
período matutino ou vespertino, vedado o acumulo ou postergar para o próximo dia.
II - Os plantões realizados aos finais de semana darão direito a 1 (um) dia de folga que 
será usufruída no próximo dia útil ou no máximo no outro dia subsequente, sem prejuízo 
das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações, vedado o 
acumulo de folgas.
§ 4º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fiscalização do horário de 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
§ 5º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária 
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado 
qualquer tratamento desigual. 
§ 6º O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de 
tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de 
realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do 
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
(...)
Art. 32. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo 
de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor do subsídio do cargo de conselheiro 
tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
(...)
Art. 34. ………………………………………………………………………………………………
f) informações sobre o subsídio, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, 
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
(...)
Seção IX
Dos Cargos, Dos Direitos Sociais e do Subsídio
Art. 45. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 5 (cinco) cargos de 
conselheiro tutelar suplente, com subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo 
exercício do cargo, tomando como referência valor fixo do subsídio de R$ 5.117,60, 
reajustável nos mesmos índices dos demais Servidores Públicos Municipais tomando 
como base o RGA concedido a cada ano, para um mandato de quatro anos.
§ 1º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação 
específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem 
como para o processo de escolha dos Conselheiros e Conselheiras tutelares, custeio 
com subsídio, formação continuada e execução de suas atividades, observando-se o 
que segue:
I - Para a finalidade do caput do § 1º acima, devem ser consideradas as seguintes 
despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, 
entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, 
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
e) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja 
por locação, bem como sua manutenção;
f) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo 
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
g) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
II - Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu 
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o 
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e 
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas 
administrativas e judiciais cabíveis.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
III - A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
IV - Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com 
perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
V - O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto 
no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 
1990.
VI - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação 
funcional dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º O subsídio dos conselheiros tutelares poderá ser fixado por Lei Municipal anterior à 
publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo pelos quatro anos do 
mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que 
forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas 
inflacionárias.
§ 3º Quando o conselheiro tutelar for servidor público efetivo, os descontos 
previdenciários incidirão em favor do regime próprio de previdência do Município. Nos 
demais casos, caberá ao Município efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 4º O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no mesmo 
dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma 
forma e modo.
§ 5º A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candidato a cargo 
eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito ao subsídio durante o 
período respectivo, todavia, poderá retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo 
eletivo a que concorreu.
Art. 45-A. …………………………………………………………………………………………
II - gozo de férias anuais, com acréscimo de um terço do valor do subsídio mensal;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 de abril 
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MÁRCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Secretária Municipal de Assistência Social
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/921B-88AE-2B5A-5947 e informe o código 921B-88AE-2B5A-5947
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 921B-88AE-2B5A-5947
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/04/2025 13:32:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO (CPF 696.XXX.XXX-20) em 10/04/2025
16:01:13 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/921B-88AE-2B5A-5947
Proc. Administrativo 6- 1.972/2025
De: Eric G. - SEMAS-DAA-ADM
Para: SEFAZ-ASOG - Assessoria de Orçamento e Gestão 
Data: 08/04/2025 às 09:00:26
Setores envolvidos:
GAB-SG1, SEFAZ-ASOG, SEMAS, SEMAS-DAA-ADM, GAB-AL
ENVIO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Nº 007-2025 - ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE
CONSELHEIRO TUTELAR - SEMAS
Prezada Colega
Segue o Impacto Orçamentário Financeiro nº 007/SEMAS/2025 com a tabela com gastos de pessoal atualizada.
_
Atenciosamente.
Eric Jonathan Calixto Guero
Assessor Administrativo e Orçamentário do SUAS
Anexos:
007_2025_ALTERACAO_DOS_VENCIMENTOS_DE_CONSELHEIRO_TUTELAR_SEMAS.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A61F-08B2-11AF-F740 e informe o código A61F-08B2-11AF-F740
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Secretaria Municipal Assistência Social
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nº 007/SEMAS/2025
TIPO: ( ) Geração de
Despesa 
( x ) Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado
OBJETO: Alterar o subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar conforme exigência
por intermédio do Procedimento Administrativo SIMP: 003453-
009/2024 para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, prevendo despesas
com pessoal de caráter continuado, visa a alteração do artigo 45 da
Lei 3812/2012 correspondente a Alterar o subsídio do cargo de
Conselheiro Tutelar conforme exigência por intermédio do
Procedimento Administrativo SIMP: 003453-009/2024 para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Considerando os Ofícios nº. 035/2025/MP/MT/CAAD e
194/2025/MP/MT/CAAD-EXTRAJUDICIAL TANGARÁ DA SERRA-MT
onde solicita que o município “preste informações referentes as
providências adotadas quanto aos questionamentos apresentados
pelo Conselho Tutelar, acerca das alterações da Lei nº 3.812/2012”
Diante da necessidade ora demonstrada a fim de atender as
demandas da secretaria e proporcionar incentivo para as convocações
dos conselheiros, haja vista que temos 02 conselheiros que
solicitaram exonerações, e nas convocações não estão assumindo
para o exercício das funções, colocando em risco o funcionamento da
unidade do Conselho Tutelar e tendo que ser realizado no Processo
Simplificado de Eleição de Conselheiro Tutelar diante das
inexistências de classificados a assumir as vagas, gerando custos aos
cofres públicos.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF no que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes:
1.1 – Para despesas com Pessoal, referente a Alterar o subsídio do cargo de Conselheiro
Tutelar conforme exigência por intermédio do Procedimento Administrativo SIMP: 003453-
009/2024, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme
abaixo:
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 262 – E, Centro
CEP: 78300-093 ― Tangará da Serra―MT
Assinado por 1 pessoa: MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Secretaria Municipal Assistência Social
Descrição do cargo Jornada Nº de
Vagas
Vencto Base
Inicial Vencto Base Final Diferença Total da
remuneração
Conselheiro Tutelar 40h 5 R$ 4.985,83 R$ 5.117,60 R$ 191,77 R$ 958,85
TOTAL R$ 958,85
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir março/2025 e para os dois anos
subsequentes:
Mês 2025 2026 2027
Janeiro R$ 0,00 R$ 958,85 R$ 997,20
Fevereiro R$ 0,00 R$ 958,85 R$ 997,20
Março (4,83%) R$ 0,00 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Abril R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Maio R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Junho R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Julho R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Agosto R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Setembro R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Outubro R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Novembro R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
Dezembro R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
13º proporcionais R$ 958,85 R$ 997,20 R$ 1.037,09
1/3 Férias R$ 319,62 R$ 332,40 R$ 345,70
Sub Total R$ 9.908,12 R$ 13.219,35 R$ 13.748,12
Obrig. Patronais – INSS 13,00% R$ 1.288,06 R$ 1.718,51 R$ 1.787,26
Total R$ 11.196,17 R$ 14.937,86 R$ 15.535,37
Os valores demonstrados referem-se a propositura de alteração do artigo 45 da Lei 3812/2012
correspondente a Alterar o subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar conforme exigência por
intermédio do Procedimento Administrativo SIMP: 003453-009/2024, utilizando o percentual de
4,83% para março/2025 de reajuste salarial anual para o Exercício de 2025 e para os dois exercícios
subsequentes.
As Obrigações patronais consideradas para 2025 o percentual de 13,00% INSS e para 2026 e 2027.
1.3 – Para verificar a disponibilidade de saldo orçamentário para a alteração do subsídio do cargo de
conselheiro tutelar acima mencionada foi considerado o cálculo da folha da Secretaria Municipal de
Assistência Social e será alocado no Projeto/Atividade 2805 – Apoio as ações ao Conselho Tutelar.
Natureza de Despesa ORÇADO (a) FEV/2025 JAN – FEV (b)
Desp. MAR/DEZ X
11,33 (+4,00%
RGA) (c)
TOTAL d=(b+c) Saldo =(a-d)
Contratação por Tempo Determinado R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 262 – E, Centro
CEP: 78300-093 ― Tangará da Serra―MT
Assinado por 1 pessoa: MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Secretaria Municipal Assistência Social
Outros benefícios previdenciários R$ 200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200,00
Vencimentos e vantagens fixas R$ 445.593,94 R$ 33.876,98 R$ 103.868,32 R$ 349.949,20 R$ 453.817,52 -R$ 8.223,58
Obrigações Patronais R$ 58.692,16 R$ 3.781,84 R$ 10.846,74 R$ 39.066,41 R$ 49.913,15 R$ 8.779,01
Indenizações e restituições R$ 20.000,00 R$ 6.984,79 R$ 6.984,79 R$ 6.984,79 R$ 13.969,58 R$ 6.030,42
Ressarcimento de pessoal requisitado R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Obrigações Patronais (efetivos) R$ 33.582,50 R$ 1.287,33 R$ 3.347,18 R$ 13.298,12 R$ 16.645,30 R$ 16.937,20
SALDO ATUAL R$ 558.068,60 R$ 45.930,94 R$ 125.047,03 R$ 409.298,52 R$ 534.345,55 R$ 23.723,05
Contratação pretendida R$ 11.196,17
SALDO R$ 12.526,88
Os cálculos apresentados acima estão considerando o pagamento de: décimo terceiro salário e
férias proporcionais, acrescidas de 1/3, dos atuais servidores lotados na unidade do Projeto/Atividade
2805 – Apoio as ações ao Conselho Tutelar., acima mencionadas. Nota-se, saldo positivo no valor de
R$ 12.526,88 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais, oitenta e oito centavos), comportando assim
a alteração supracitada.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2025 2026 2027
RCL (Ajustada Calculo Pessoal) 596.304.198,00 609.630.973,17 648.784.979,88
% RCL 0,0019 0,0025 0,0024
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I. 
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim: 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 262 – E, Centro
CEP: 78300-093 ― Tangará da Serra―MT
Assinado por 1 pessoa: MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A61F-08B2-11AF-F740 e informe o código A61F-08B2-11AF-F740
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Secretaria Municipal Assistência Social
Portanto devemos considerar o percentual 50,23%, conforme verificado abaixo:
Descrições – Demonstrativos de Gastos com Pessoal % (DP/RCL)
Média em % dos últimos doze meses 50,23 %
Impacto nº 007/SEMAS/2025 – Alterar o subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar. 0,0019%
Total 50,2319%
Limite máximo autorizado LRF 54,00%
Tangará da Serra/MT, 08 de abril de 2025.
MARCIA R. KISS S. CASTRO CARDOSO
Secretária Municipal de Assistência Social
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 262 – E, Centro
CEP: 78300-093 ― Tangará da Serra―MT
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Secretaria Municipal Assistência Social
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
pessoal decorrente da Alterar o subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar para atender a
Secretaria Municipal de Assistência Social, possui adequação orçamentária e financeira com
a Lei Nº 6.544, de 15 de julho de 2024 – PPA e sua alteração, na Lei Nº 6.619, de 27 de
setembro de 2024 – LDO e sua alteração e na Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
Tangará da Serra/MT, 08 de abril de 2025.
MARCIA R. KISS S. CASTRO CARDOSO
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ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
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PARECER JURÍDICO Nº 134/PGM/2025
Memorando n. 7.958/2025
Destino: Secretária Municipal de Assistência Social
Ementa: Direito da Infância e Juventude. Conselho Tutelar.
Critérios para concessão de folgas. Autonomia Municipal.
Aumento de número de conselheiros. Impossibilidade. Número
de 5 membros é critério taxativo. 
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico advinda da Secretária Municipal
de Assistência Social, Senhora Márcia Regina Kiss Siqueira de Castro Cardoso
assim descrita:
“Prezado Procurador
Considerando os Ofícios nº 035 e 194/2025/MP/MT/CAAD￾EXTRAJUDICIAL TANGARÁ DA SERRA-MT emitido pela 2ª Promotoria
de Justiça Cível de Tangará da Serra, solicitando Alteração nos artigos 24
e 45 da Lei Municipal nº 3.812 de 2012.
Considerando a Resolução do CONANDA nº 105 de 15 de junho de 2005
que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências;
Considerando a Resolução do CONANDA nº 106 de 17 de novembro de
2005 que Altera dispositivos da Resolução Nº 105/2005 que dispõe sobre
os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando a Resolução do CONANDA nº 116/2006 que Altera
dispositivos das Resoluções Nº 105/2005 e 106/2006, que dispõe sobre
os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando a Lei Municipal n.º 3.812, de 09 de maio de 2012 -
Estabelece ParÂmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Considerando a Resolução do CONANDA nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2022 que Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território
nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Considerando o Ofício n.º 010/SEMAS/2025 onde apresenta informações
para ser alterado a presente Lei 3.812/2012 a fim de adequarmos as
necessidades do funcionamento do Conselho Tutelar, devidamente
remetido pelo Ofício n.º 055/GP/2025 do Prefeito Municipal Vander
Alberto Masson;
Considerando as consultas realizadas em municípios de médio porte com
quantidade de habitantes semelhantes ou apróximado a Tangará da
Serra/MT, sendo: Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT (Lei nº
2.256, de 16 de abril de 2024), Prefeitura Municipal de Sorriso (Lei
Complementar nº 236 de 08 de dezembro de 2015), Prefeitura Municipal
de Lucas do Rio Verde/MT (Lei nº 3.478, de 22 de março de 2023),
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT (Lei nº 2.473, de 29 de abril de 2015)
e Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT (Lei nº 3.621, de 29 de abril
de 2015). Onde conforme as pesquisas realizadas e estudo das leis a fim
de adequarmos a realidade desse município e regularizar a
regulamentação das folgas e regime do vínculo empregatício dos
conselheiros.
Diante das informações apresentadas supra, SOLICITAMOS orientação
jurídica quanto a alteração assuntada supra, onde foi levantado os
seguintes questionamentos:
- Dentre as legislações vigentes e aplicáveis quanto a previsão de folgas
para plantões laborados, onde exerce carga horária execedente, onde
temos dúvida qual a forma legal e viável para regulamentarmos na lei
3.812/2012;
- Seria possível a criação de mais 01 vaga para compor a unidade do
Conselho Tutelar para facilitar os plantões e a pedido do Prefeito para
verificarmos a legalidade dessa criação, atentando-se as normas legais
que regulamentam o funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Atenciosamente.
Márcia Regina Kiss Siqueira de Castro Cardoso
Secretária Municipal de Assistencia Social”
A solicitação veio acompanhada de vários anexos contendo leis
municipais e outros.
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2
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É o relatório.
II - PRELIMINARMENTE:
Inicialmente, importante registrar que compete aos Procuradores que
integram a Procuradoria-Geral do Município, nos termos do inciso I, do artigo 4º da
Lei Complementar Municipal nº 192/2014 c/c com o parágrafo único do art. 38 da Lei
nº 8.666/93, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não cabendo
adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos
administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador
público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza
eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira
1
. 
III – FUNDAMENTAÇÃO
Com tais considerações, passo a responder às indagações.
1 Nesse sentido: A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para
determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por ter, na qualidade de assessor
jurídico, emitido parecer em um processo licitatório supostamente fraudulento, além de ter assinado o
contrato formalizado. De acordo com a inicial acusatória, o paciente detinha função vinculada à
administração de município, que lhe obrigava a fiscalizar a regularidade de dispensa de licitação e do
contrato firmado para esse fim. Ele teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como
de caráter emergencial, embora não o fosse, de modo a beneficiar a empresa contratada. A Turma
considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não
apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está
presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua
função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro
fiscal de formalidades, somente. Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o
paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a
intenção de causar danos ao erário. Nesse sentido, o denunciado poderia ser responsabilizado
criminalmente não pela pura emissão do parecer, mas pela sua participação ativa no esquema
criminoso, de modo a se beneficiar dele. A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de
que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor. Ademais, é vedada a
responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, a configuração
da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao erário e de
finalidade específica de favorecimento indevido. Por fim, destacou que a atuação de advogado é
resguardada pela ordem constitucional. Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica
em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito
delitivo. Vencido o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem por não encontrar elementos
suficientes para trancar a ação penal. HC 171576/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
17.9.2019. (HC-171576)
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1. Do regime jurídico do conselheiro tutelar
Consta do pedido de parecer o primeiro questionamento:
“- Dentre as legislações vigentes e aplicáveis quanto a previsão de
folgas para plantões laborados, onde exerce carga horária execedente, onde
temos dúvida qual a forma legal e viável para regulamentarmos na lei
3.812/2012”.
 A Lei Municipal 3.812/2012 “ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS
À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Essa norma, em seu capítulo III, disciplina a
atuação do Conselho Tutelar no Município de Tangará da Serra – MT
estabelecendo, em seu art. 24:
Art. 24 O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus
conselheiros, caso a caso: 
I - no horário de expediente dos órgãos municipais, de segunda a sexta￾feira, perfazendo um total semanal de quarenta horas de expediente
normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares. 
II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros
tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a
forma de regime de plantão, de modo que sempre deverá um
conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de
semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros,
cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e
divulgado através dos meios de comunicação do município 
Já o § 2º do art. 45 estabelece:
§ 2º Embora não exista relação de emprego entre o conselheiro tutelar e a
municipalidade que gere vínculo, a ele deve ser garantido os mesmos
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direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que
exercem cargos em comissão. Tais direitos devem ser vinculados ao
Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
5969/2023) 
Na sequência, a norma estipula outros direitos assegurados aos
conselheiros tutelares. Inexiste qualquer previsão a respeito de folgas em razão da
realização de plantões nessa norma municipal.
A dúvida é justamente de que forma essas folgas devem sem previstas e
quais são os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Executivo. 
Passo a responder.
Em que pese a norma tenha delegado ao regimento interno do Conselho
a possibilidade de regulamentar os plantões, apenas a lei pode impor a obrigação de
concessão de folgas como compensação aos plantões realizados, já que a
Administração só é obrigada a fazer ou deixar de fazer o que consta da lei. Trata-se
de imperativo que decorre do princípio da legalidade.
Destaco que a Lei Federal nº 12.696, de 2021, que traça regras gerais
sobre os Conselhos Tutelares em âmbito nacional, deixa clara a competência da Lei
local municipal para determinar o horário de funcionamento e remuneração dos
conselheiros, de modo que o Município tem autonomia para legislar sobre a matéria
e há uma supremacia da lei municipal diante do regimento interno.
Portanto, incumbe ao legislador estabelecer a carga horária e o
regime de plantões, dentre outros direitos que pretenda assegurar aos
conselheiros.
Nesse sentido, destaco que a legislação federal estipulou os direitos
mínimos, que devem obrigatoriamente constar da Lei Municipal, quais sejam:
 “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
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respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada
pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
”
Portanto, ao regulamentar esses direitos no âmbito Municipal, a
Administração não poderá se distanciar desses direitos mínimos. Ela poderá
criar direitos para além desses, mas isso não é obrigatório, por isso se diz que
o Município tem autonomia para disciplinar a questão, sendo certo que o
regramento celetista não deve ser utilizado como parâmetro, pois inaplicável
aos conselheiros tutelares.
Isso porque a atuação dos conselhos é serviço essencial e
ininterrupto para a proteção da infância e adolescência, sendo presumível que
o regime de plantão/sobreaviso seja inerente à função pública de Conselheiro
Tutelar. Inexistindo previsão legal de folgas compensatórias, elas não são
devidas. O mesmo ocorre com as horas extras pois entende-se que o
Conselheiro Tutelar é particular em colaboração com o Poder Público,
considerado agente honorífico, sendo sua remuneração fixada conforme
legislação local. Com efeito, é essa a inteligência do art. 134 do Estatuto da
Criança e do Adolescente acima transcrito.
O entendimento pacífico dos Tribunais é no sentido da impossibilidade de
atribuição de direitos aos conselheiros que não estejam previstos na lei municipal
que regula sua atuação. Por isso, é comum o indeferimento de horas extras, por
exemplo ou folgas, se não houver previsão legal autorizadora, senão vejamos:
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RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. JORNADA DE TRABALHO D
O
CONSELHEIRO TUTELAR . LEI MUNICIPAL Nº 6.974/2021. JORNADA DIÁRIA
DE 8HS E PLANTÕES PRESENCIAIS. POSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA DA
LEI LOCAL MUNICIPAL PARA DETERMINAR O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
.
PLANTÃO/SOBREAVISO INERENTE À FUNÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL E
ININTERRUPTO PARA A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso
Inominado, Nº 50404068120228210022, Turma Recursal da Fazenda Pública,
Turmas Recursais, Relator.: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 23-02-
2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50404068120228210022 OUTRA, Relator:
Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 23/02/2024, Turma
Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALVORADA.
CONSELHEIRO TUTELAR . HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO EQUIPARA O
S
CONSELHEIROS TUTELARES AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES FIXADA NA LE
I
MUNICIPAL . O Conselheiro Tutelar é agente público que exerce um serviço
público relevante; é particular em colaboração com o Poder Público, sendo sua
remuneração fixada conforme legislação local. Inteligência do art. 134 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da legalidade . Inexistência de
previsão, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, de
pagamento de horas extras e horas de sobreaviso aos Conselheiros
Tutelares.APELO IMPROVIDO.(TJ-RS - Apelação Cível: 5009901-
04.2021 .8.21.0003 OUTRA, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento:
15/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024)
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SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL. CONSELHEIRO
TUTELAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULAR EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM O
PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REMUNERAÇÃO
POR SUBSÍDIO . 1. Não há previsão de pagamento de labor extraordinário
aos conselheiros tutelares, pois tal pagamento somente é previsto na LC￾JC nº 20/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Pinhal, sendo concedida apenas para
os servidores de cargo efetivo. 2. O Conselheiro Tutelar não é servidor
público, mas particular em colaboração com a Administração Pública,
sendo considerado agente honorífico que não mantêm vínculo
empregatício ou estatutário com a administração, já que a relação é regida
por lei específica, mostrando-se inviável o deferimento de direitos não
previstos na legislação, pois deve ser observado o princípio da legalidade,
sem que isso importe em ofensa ao artigo 7º, XVI, da CF-88 .APELAÇÃO
IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003781520228210073, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco,
Julgado em: 24-08-2023) (TJ-RS - Apelação: 50003781520228210073 OUTRA,
Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 24/08/2023,
Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONSELHEIRO TUTELAR.
REGIME DE PLANTÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS
COMPENSATÓRIAS NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO."(Recurso Cível, Nº 71010364693, Segunda
Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel
Henrique Dummer, Julgado em: 22-09-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.
REGIME DE PLANTÃO. FOLGAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA
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DE PREVISÃO LEGAL. 1. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental a
que se há de cingir a Administração Pública, como decorre do art. 37, caput,
da Carta Política Federal e 19, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul. 2. A pretensão inicial da parte autora esbarra na ausência de expressa
previsão legal, no período vindicado, acerca do direito a folgas decorrentes da
efetivação de plantões. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO
DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº 70054025838, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-08-2014).
Portanto, o legislador local é livre para atribuir outros direitos além
daqueles que já constam do artigo 134 do ECA, observando-se, ainda, que a
Lei Municipal n.3.812/2012, no § 2º do art. 45, equiparou os conselheiros aos
servidores municipais que exercem cargos em comissão, dizendo, ademais,
que tais direitos deverão estar vinculados ao Regime Geral da Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 5969/2023). 
Logo, o único parâmetro para concessão de folgas e demais
vantagens aos conselheiros tutelares são os servidores que exercem cargos
em comissão. Acaso haja alguma regulamentação acerca de folgas aplicável
aos comissionados, ela deve ser estendida aos conselheiros. 
Inexistindo regulamentação nesse sentido, o legislador é livre para
estruturar as folgas segundo a conveniência e oportunidade administrativas.
Não há limite legal estipulado nacionalmente para esse direito.
Nesse sentido, o que vem sendo praticado em outros municípios pode
servir como parâmetro, mas não significa que seja uma regra válida para o Município
de Tangará da Serra – MT, que tem autonomia para disciplinar a questão conforme
sua realidade local e sua necessidade. 
A exemplo: 
Avenida Brasil - nº. 2350-N - Jardim Europa - CEP 78300-000 - Tangará da Serra - Mato Grosso Páginá 
9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
Avenida Brasil – nº 2350-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-000
Telefone: (65) 3311-4800 – E-mail: procuradoriageraltga@tangaradaserra.mt.gov.br
O Município de Primavera do Leste estabeleceu, por meio da Lei
Ordinária 2.256/2024 que “Os plantões realizados aos finais de semana ou feriados
darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão
trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do
Conselho Tutelar para deliberações” (art. 51, §2º).
Sobre a remuneração, o Município de Cáceres estipulou: “Os membros do
Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, receberão remuneração no valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do cargo comissionado de Coordenador
da Administração Pública Municipal sendo-lhes garantidos os mesmos direitos
sociais conferidos aos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Geral
da Previdência Social. § 1º O valor da remuneração atribuída aos membros do
Conselho Tutelar, será reajustado na mesma ocasião e proporção do cargo
comissionado de Coordenador” (Lei 2.473/2025, art. 81).
À semelhança, a Lei Ordinária 3478 2023 de Lucas do Rio Verde MT
trouxe uma série de direitos aplicáveis aos conselheiros a partir do art. 68.
Portanto, cada Município disciplinou de forma autônoma e e
m
conformidade com sua realidade a remuneração e demais vantagens da função dos
Conselheiros Tutelares.
Desse modo, o Município de Tangará da Serra – MT poderá
livremente estabelecer por meio de lei quantas folgas deseja conceder, qual
periodicidade e de que forma isso ocorrerá, não havendo um parâmetro
mínimo ou máximo nesse sentido. A disciplina desse tema é regida pela
autonomia.
É claro que quanto melhor o regime de trabalho dos conselheiros
tutelares, maior o comprometimento com a função e a prevenção de
rotatividade de seus membros, tratando-se de relevante função pública. 
A respeito do segundo questionamento:
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“- Seria possível a criação de mais 01 vaga para compor a unidade
do Conselho Tutelar para facilitar os plantões e a pedido do Prefeito para
verificarmos a legalidade dessa criação, atentando-se as normas legais que
regulamentam o funcionamento dos Conselhos Tutelares.
”
A resposta é não, pois a estrutura administrativa mínima dos Conselhos
Tutelares é fixada pela legislação nacional nos seguintes termos:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação
dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
 Portanto, há um parâmetro nacional que não pode deixar de ser
observado a respeito do número de conselheiros. 
Já a Resolução 170 Conanda estabelece: 
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao
Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada,
preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem
mil habitantes.
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Logo, com relação à criação de conselhos há duas regras que são
impositivas, de observância obrigatória pelos Municípios, o que permite concluir que
acaso superado o critério populacional de 100 mil habitantes e, havendo a
necessidade de aperfeiçoamento do serviço, permite-se ao Município a criação de
outro conselho, que também deverá observar o número mínimo de 5 membros, já
que o artigo 132 do ECA interpretado literalmente indica tratar-se de critério taxativo
(o artigo não admite número maior ou menor de membros).
É o parecer.
À consideração da autoridade superior.
Tangará da Serra – MT, 19 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
Larissa Cristine V. Ventresqui Guedes
Procuradora do Município de Tangará da Serra - MT
OAB/MT – 30.196B
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2ª Prom. de Just. Cível de Tangará da Serra 
OFÍCIO Nº 035/2025/MP/MT/CAAD Tangará da Serra
PA Nº 003453-009/2024 (autos eletrônicos)
(OBS: Favor mencionar o nº do Ofício e do SIMP ao responder o Ofício)
Tangará da Serra, 23/01/2025
À Vossa Excelência
Vander Alberto Masson
Prefeito
Prefeitura 
Tangará da Serra - MT
E-mail: seplan@tangaradaserra.mt.gov.br 
Assunto: Alteração nos artigos 24 e 45 da Lei Municipal nº 3.812 de 2012
 
 Excelentíssimo Prefeito,
Ao tempo em que expresso meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para
requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, que preste informações referente as providências
adotadas quanto aos questionamentos apresentados pelo Conselho Tutelar, acerca
das alterações da Lei nº 3.812/2012.
Protocolo: 003453-009/2024 ID: 74598505 | 1
Este documento foi incluído por: Décio Rodrigo Frare - Secretaria Extrajudicial - CAAD Tangará da Serra - Tangará da Serra, em 24/01/2025 13:17:28
Assinado eletronicamente por: LAIS LIANE RESENDE em: 23/01/2025 20:20:26
Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/include.php?id=174&token=bef5192e-2633-452e-8d56-01311ef09467
Ressalto que a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente por Peticionamento
disponível no site https://promotoriavirtual.mpmt.mp.br/portal.
Sem mais para o momento, renovo meus protestos de elevada estima.
 
(Assinatura digital)
Laís Liane Resende
Promotora de Justiça.
Sede das Promotorias de Justiça de Tangará da Serra
Av. Tancredo de Almeida Neves, nº 1444-N, Jardim
Tanaka CEP 78.302-050
Telefone: (65) 99665-1080
www.mpmt.mp.br
sec.extrajudicial.tga@mpmt.mp.br
Protocolo: 003453-009/2024 ID: 74598505 | 2
Este documento foi incluído por: Décio Rodrigo Frare - Secretaria Extrajudicial - CAAD Tangará da Serra - Tangará da Serra, em 24/01/2025 13:17:28
Assinado eletronicamente por: LAIS LIANE RESENDE em: 23/01/2025 20:20:26
Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/include.php?id=174&token=bef5192e-2633-452e-8d56-01311ef09467
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Brasil – nº 2350-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-000
Telefone: (65) 3311-4800 - asocial@tangaradaserra.mt.gov.br 
 Ofício n.º 010 /SEMAS/2025
Tangará da Serra/MT, 19 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssima Senhora
Dra. Laís Liane Resende
Promotora de Justiça
2ª Prom. de Just. Cível de Tangará da Serra
Tangará da Serra-MT
Assunto: Informações a respeito da alteração nos artigos 24 e 45 da Lei
Municipal nº 3.812 de 2012.
Senhora Promotora,
Considerando os Ofícios nº 035 e 194/2025/MP/MT/CAAD--
EXTRAJUDICIAL TANGARÁ DA SERRA-MT no qual solicita informações a
respeito da alteração nos artigos 24 e 45 da Lei Municipal nº 3.812 de 2012,
segue as informações pertinentes ao elencado no processo.
Informamos que realizamos consulta de leis municipais de
municípios de Médio Porte que apresentam o quantitativo similar de
habitantes e unidade de conselho tutelar, bem como a sua estrutura de cargos
e salários.
Dentre os municípios pesquisados sendo: Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste/MT (Lei nº 2.256, de 16 de abril de 2024), Prefeitura
Municipal de Sorriso (Lei Complementar nº 236 de 08 de dezembro de 2015),
Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde/MT (Lei nº 3.478, de 22 de março
de 2023), Prefeitura Municipal de Cáceres/MT (Lei nº 2.473, de 29 de abril de
2015) e Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT (Lei nº 3.621, de 29 de
abril de 2015). Onde conforme as pesquisas realizadas e estudo das leis a fim
de adequarmos a realidade desse município e regularizar a regulamentação
das folgas e regime do vínculo empregatício dos conselheiros.
Insta mencionar que devido ao interstício temporal de abertura do
exercício orçamentário e financeiro ter ocorrido na terceira semana do mês de
Janeiro de 2025 e ter sido liberado os recursos de Superávit Financeiro para
aporte de recursos para folha de pagamento nessa semana, informamos que
na próxima semana encaminharemos a minuta do projeto de lei para vossa
apreciação e devidos ajustes necessários se couber, podendo ser mediante
reunião.
Sucessivamente termos a minuta com alterações adequadas a
nossa realidade será remetida a egrégia casa de leis Câmara Municipal de
Tangará da Serra/MT para aprovação de lei.
1
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Brasil – nº 2350-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-000
Telefone: (65) 3311-4800 - asocial@tangaradaserra.mt.gov.br 
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos votos de
elevada estima e consideração. 
Atenciosamente,
 MÁRCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Secretária Municipal de Assistência Social
2
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO (CPF 696.XXX.XXX-20) em 20/02/2025
06:51:43 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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