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materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9131

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-11 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T08:51:41.347099-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 10 de abril de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como objetivo aprimorar os critérios de 
concessão, controle e fiscalização do subsídio financeiro destinado aos munícipes que 
utilizam diariamente a praça de pedágio localizada neste município, seja para fins de 
trabalho, saúde, estudo ou exercício de atividade produtiva. Trata-se de medida voltada a 
assegurar maior efetividade na aplicação dos recursos públicos, com base em critérios 
objetivos e regras claras de acesso, uso e prestação de contas.
A nova redação proposta ao § 2º, ao § 4º e seus incisos, bem como 
aos §§ 6º, 8º, 9º e 11, estabelece de maneira mais precisa os prazos para pagamento do 
subsídio e para a apresentação dos comprovantes fiscais, fortalecendo a transparência e a 
responsabilidade dos usuários beneficiados. Além disso, ao prever que a Secretaria 
Municipal de Assistência Social é o órgão competente para análise, aprovação e fiscalização 
da documentação apresentada, a proposição reforça o papel institucional da administração 
pública na supervisão da política de subsídio.
Os critérios de elegibilidade foram ajustados para garantir que o 
benefício alcance efetivamente os cidadãos que dependem da travessia da praça de 
pedágio para o cumprimento de obrigações essenciais. Nesse sentido, estão incluídos 
trabalhadores, estudantes, servidores públicos e produtores rurais residentes em regiões 
específicas do município. Os produtores enquadrados na categoria de agricultura familiar 
devem atender a requisitos socioeconômicos comprováveis, o que contribui para a justiça 
distributiva e para a correta focalização da política pública.
A proposição também regulamenta situações excepcionais, como o 
falecimento do beneficiário ou a decisão voluntária de exclusão do programa, promovendo 
maior segurança jurídica e administrativa. A renovação periódica do cadastro, limitada ao 
prazo de seis meses, permitirá à administração acompanhar com maior rigor a manutenção 
dos critérios de elegibilidade.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C e informe o código 602C-F58C-44A5-D04C
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Por fim, propõe-se a revogação de dispositivos que se tornaram 
incompatíveis com a nova sistemática de controle e prestação de contas adotada, 
garantindo coerência normativa e evitando conflitos de interpretação.
Dessa forma, a proposta se alinha aos princípios da legalidade, 
moralidade, eficiência e economicidade, promovendo a adequada gestão dos recursos 
públicos e o fortalecimento das políticas sociais voltadas à mobilidade e à inclusão dos 
munícipes.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando 
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA 
SIMPLES.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C e informe o código 602C-F58C-44A5-D04C
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Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 10 DE ABRIL DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º A Lei Ordinária nº 5.800, de 26 de agosto de 2022, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
Art. 1º …
§ 2º O valor do subsídio será pago diretamente ao munícipe beneficiado, na conta bancária 
informada em seu cadastro, preferencialmente até o dia 15 (quinze) de cada mês 
subsequente. 
…
§ 4º O usuário beneficiado deverá apresentar mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada 
mês, os comprovantes fiscais de pagamento do pedágio utilizados. Serão observadas as 
seguintes situações:
I – Os comprovantes fiscais deverão estar em prefeito estado de conservação (sem rasuras, 
emendas e legível);
II – Nos comprovantes fiscais deverão constar os dados corretos quanto ao emplacamento 
dos veículos;
III – Serão aceitos como comprovantes fiscais o Documento Fiscal Equivalente – DFE 
emitido junto a concessionária responsável pela praça pedagiada;
IV - Não sendo comprovada a utilização de todo o valor disponibilizado ao usuário, este 
receberá no mês subsequente, a diferença complementar entre o valor a que faz jus e o 
valor não utilizado;
V - O usuário beneficiado que deixar de prestar contas dos valores recebidos, conforme 
prazo estipulado, será notificado para prestar contas até o dia 5 (cinco) do mês 
subsequente;
VI – Caso a prestação de contas não seja regularizada, o usuário beneficiado deverá 
efetuar a devolução dos valores devidos, sob pena de ser inscrito em dívida ativa junto ao 
município, e terá o seu benefício cancelado;
VII - A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela análise, aprovação e 
prestação de contas dos comprovantes fiscais de pagamento do pedágio recebidos dos 
usuários, até o dia 10 (dez) de cada mês;
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C e informe o código 602C-F58C-44A5-D04C
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
VIII - Em caso de morte do beneficiário a prestação de contas deverá ser realizada por um 
dos seus herdeiros, bem como a apresentação da certidão de óbito, sendo o benefício 
cancelado e o seu cadastro excluído;
IX - Se o beneficiário decidir não continuar recebendo o subsídio financeiro da via 
pedagiada, deverá comunicar à Secretaria de Assistência Social para solicitar o 
cancelamento do benefício e a exclusão de seu cadastro.
...
§ 6º A concessão do subsídio a que se refere o art. 1º, desta lei, abrange as tarifas pagas 
pelos munícipes, que necessitem utilizar a praça de pedágio diariamente para o efetivo 
cumprimento de suas funções laborais e de saúde, dentro do limite estabelecido por 
Decreto, desde que:
I - residam no Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa Senhora Aparecida e demais 
áreas adjacentes dentro do limite deste município, e necessitam trabalhar na sede do 
Município ou no Distrito de Progresso;
II - residam na sede do Município ou Distrito de Progresso, e necessitam trabalhar no 
Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa Senhora Aparecida e demais áreas 
adjacentes dentro do limite deste município;
III - Seja servidor(a) público, residente no Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa 
Senhora Aparecida e demais áreas adjacentes dentro do limite deste município e trabalhe 
na sede do Município ou no Distrito de Progresso;
IV - Seja servidor(a) público, residente na sede do Município ou no Distrito de Progresso, e 
que necessite trabalhar no Distrito São Joaquim ou na Comunidade Nossa Senhora 
Aparecida;
V - Seja estudante residente no Distrito de São Joaquim, na Comunidade Nossa Senhora 
Aparecida ou demais áreas adjacentes dentro do limite deste município, que realize seus 
estudos no Município de Tangará da Serra;
VI - Agricultor familiar, empreendedor familiar rural, micro ou pequeno produtor de 
hortifrutigranjeiros que possua área dentro dos limites atingidos pelo pedágio neste 
município e seus respectivos funcionários, devendo os produtores elencados neste inciso 
preencherem os requisitos abaixo, comprovadamente através de documento:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais:
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do 
seu estabelecimento ou empreendimento;
c) não possua Renda Bruta Anual maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive 
o micro e pequeno produtor de hortifrutigranjeiro, devendo comprovar através de declaração 
de imposto de renda.
...
§ 8º Os interessados deverão encaminhar o requerimento e as documentações necessárias 
à Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma, prazo e demais condições 
estabelecidas no regulamento aprovado por decreto.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C e informe o código 602C-F58C-44A5-D04C
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 9º Após aprovado o cadastro de subsídio da tarifa de pedágio, o mesmo terá a validade 
de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que não altere os 
critérios acima previstos. 
…
§ 11. Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo cadastramento 
podendo realizar mudança ou exclusão mediante requerimento ou quando comprovada a 
perda do benefício, bem como a fiscalização e controle de placas dos veículos liberados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial as alíneas “d” e “e” do § 6º, do art. 1º; e o art. 5º, da 
Lei Ordinária nº 5.800, de 26 de agosto de 2022.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 de abril 
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MÁRCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Secretária Municipal de Assistência Social
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C e informe o código 602C-F58C-44A5-D04C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 602C-F58C-44A5-D04C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/04/2025 13:29:59 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO (CPF 696.XXX.XXX-20) em 10/04/2025
16:00:41 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C

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