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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 10 de abril de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como objetivo aprimorar os critérios de
concessão, controle e fiscalização do subsídio financeiro destinado aos munícipes que
utilizam diariamente a praça de pedágio localizada neste município, seja para fins de
trabalho, saúde, estudo ou exercício de atividade produtiva. Trata-se de medida voltada a
assegurar maior efetividade na aplicação dos recursos públicos, com base em critérios
objetivos e regras claras de acesso, uso e prestação de contas.
A nova redação proposta ao § 2º, ao § 4º e seus incisos, bem como
aos §§ 6º, 8º, 9º e 11, estabelece de maneira mais precisa os prazos para pagamento do
subsídio e para a apresentação dos comprovantes fiscais, fortalecendo a transparência e a
responsabilidade dos usuários beneficiados. Além disso, ao prever que a Secretaria
Municipal de Assistência Social é o órgão competente para análise, aprovação e fiscalização
da documentação apresentada, a proposição reforça o papel institucional da administração
pública na supervisão da política de subsídio.
Os critérios de elegibilidade foram ajustados para garantir que o
benefício alcance efetivamente os cidadãos que dependem da travessia da praça de
pedágio para o cumprimento de obrigações essenciais. Nesse sentido, estão incluídos
trabalhadores, estudantes, servidores públicos e produtores rurais residentes em regiões
específicas do município. Os produtores enquadrados na categoria de agricultura familiar
devem atender a requisitos socioeconômicos comprováveis, o que contribui para a justiça
distributiva e para a correta focalização da política pública.
A proposição também regulamenta situações excepcionais, como o
falecimento do beneficiário ou a decisão voluntária de exclusão do programa, promovendo
maior segurança jurídica e administrativa. A renovação periódica do cadastro, limitada ao
prazo de seis meses, permitirá à administração acompanhar com maior rigor a manutenção
dos critérios de elegibilidade.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C e informe o código 602C-F58C-44A5-D04C
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Por fim, propõe-se a revogação de dispositivos que se tornaram
incompatíveis com a nova sistemática de controle e prestação de contas adotada,
garantindo coerência normativa e evitando conflitos de interpretação.
Dessa forma, a proposta se alinha aos princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e economicidade, promovendo a adequada gestão dos recursos
públicos e o fortalecimento das políticas sociais voltadas à mobilidade e à inclusão dos
munícipes.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA
SIMPLES.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 10 DE ABRIL DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º A Lei Ordinária nº 5.800, de 26 de agosto de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1º …
§ 2º O valor do subsídio será pago diretamente ao munícipe beneficiado, na conta bancária
informada em seu cadastro, preferencialmente até o dia 15 (quinze) de cada mês
subsequente.
…
§ 4º O usuário beneficiado deverá apresentar mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada
mês, os comprovantes fiscais de pagamento do pedágio utilizados. Serão observadas as
seguintes situações:
I – Os comprovantes fiscais deverão estar em prefeito estado de conservação (sem rasuras,
emendas e legível);
II – Nos comprovantes fiscais deverão constar os dados corretos quanto ao emplacamento
dos veículos;
III – Serão aceitos como comprovantes fiscais o Documento Fiscal Equivalente – DFE
emitido junto a concessionária responsável pela praça pedagiada;
IV - Não sendo comprovada a utilização de todo o valor disponibilizado ao usuário, este
receberá no mês subsequente, a diferença complementar entre o valor a que faz jus e o
valor não utilizado;
V - O usuário beneficiado que deixar de prestar contas dos valores recebidos, conforme
prazo estipulado, será notificado para prestar contas até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente;
VI – Caso a prestação de contas não seja regularizada, o usuário beneficiado deverá
efetuar a devolução dos valores devidos, sob pena de ser inscrito em dívida ativa junto ao
município, e terá o seu benefício cancelado;
VII - A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela análise, aprovação e
prestação de contas dos comprovantes fiscais de pagamento do pedágio recebidos dos
usuários, até o dia 10 (dez) de cada mês;
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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VIII - Em caso de morte do beneficiário a prestação de contas deverá ser realizada por um
dos seus herdeiros, bem como a apresentação da certidão de óbito, sendo o benefício
cancelado e o seu cadastro excluído;
IX - Se o beneficiário decidir não continuar recebendo o subsídio financeiro da via
pedagiada, deverá comunicar à Secretaria de Assistência Social para solicitar o
cancelamento do benefício e a exclusão de seu cadastro.
...
§ 6º A concessão do subsídio a que se refere o art. 1º, desta lei, abrange as tarifas pagas
pelos munícipes, que necessitem utilizar a praça de pedágio diariamente para o efetivo
cumprimento de suas funções laborais e de saúde, dentro do limite estabelecido por
Decreto, desde que:
I - residam no Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa Senhora Aparecida e demais
áreas adjacentes dentro do limite deste município, e necessitam trabalhar na sede do
Município ou no Distrito de Progresso;
II - residam na sede do Município ou Distrito de Progresso, e necessitam trabalhar no
Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa Senhora Aparecida e demais áreas
adjacentes dentro do limite deste município;
III - Seja servidor(a) público, residente no Distrito São Joaquim ou na comunidade Nossa
Senhora Aparecida e demais áreas adjacentes dentro do limite deste município e trabalhe
na sede do Município ou no Distrito de Progresso;
IV - Seja servidor(a) público, residente na sede do Município ou no Distrito de Progresso, e
que necessite trabalhar no Distrito São Joaquim ou na Comunidade Nossa Senhora
Aparecida;
V - Seja estudante residente no Distrito de São Joaquim, na Comunidade Nossa Senhora
Aparecida ou demais áreas adjacentes dentro do limite deste município, que realize seus
estudos no Município de Tangará da Serra;
VI - Agricultor familiar, empreendedor familiar rural, micro ou pequeno produtor de
hortifrutigranjeiros que possua área dentro dos limites atingidos pelo pedágio neste
município e seus respectivos funcionários, devendo os produtores elencados neste inciso
preencherem os requisitos abaixo, comprovadamente através de documento:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais:
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
c) não possua Renda Bruta Anual maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive
o micro e pequeno produtor de hortifrutigranjeiro, devendo comprovar através de declaração
de imposto de renda.
...
§ 8º Os interessados deverão encaminhar o requerimento e as documentações necessárias
à Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma, prazo e demais condições
estabelecidas no regulamento aprovado por decreto.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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§ 9º Após aprovado o cadastro de subsídio da tarifa de pedágio, o mesmo terá a validade
de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que não altere os
critérios acima previstos.
…
§ 11. Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo cadastramento
podendo realizar mudança ou exclusão mediante requerimento ou quando comprovada a
perda do benefício, bem como a fiscalização e controle de placas dos veículos liberados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as alíneas “d” e “e” do § 6º, do art. 1º; e o art. 5º, da
Lei Ordinária nº 5.800, de 26 de agosto de 2022.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 de abril
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MÁRCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
Secretária Municipal de Assistência Social
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 602C-F58C-44A5-D04C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/04/2025 13:29:59 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCIA REGINA KISS SIQUEIRA DE CASTRO CARDOSO (CPF 696.XXX.XXX-20) em 10/04/2025
16:00:41 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/602C-F58C-44A5-D04C