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materia nº 267/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 267 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMÉRCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 115/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id9159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-11 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.240126-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 115/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
62.302,40 (SESSENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E 
QUARENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que objetiva 
alterar as metas financeiras do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), bem como abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente (LOA), no valor 
total de R$ 9.858.157,13 (nove milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, cento e cinqüenta 
e sete reais e treze centavos), com base em superávit financeiro apurado no exercício 
anterior, conforme relatório da Secretaria Municipal de Fazenda. Os recursos serão 
destinados a ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura, notadamente em iluminação 
pública, pavimentação, drenagem, manutenção de vias rurais e gestão de transporte.
 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise jurídica do presente Projeto de Lei deve observar os seguintes dispositivos legais:
 Art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre os créditos 
adicionais especiais;
 Art. 42 da mesma Lei, que condiciona a abertura de crédito especial à existência de 
recursos disponíveis;
 Art. 43, § 1º, inciso I, que permite a utilização de superávit financeiro como fonte de 
recurso para créditos adicionais.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No caso concreto, o Projeto de Lei apresenta o devido lastro financeiro, com base em 
superávit apurado em balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024, atendendo à 
exigência legal. Ademais, está acompanhado do respectivo quadro de fontes de recursos e 
detalhamento das ações orçamentárias que receberão os valores.
Quanto à técnica legislativa, observa-se que a proposição cumpre os requisitos formais 
necessários, apresentando os códigos orçamentários corretos, bem como o impacto nas 
metas financeiras do PPA e LDO, o que reforça sua adequação legal e orçamentária.
Não se vislumbra, nesta análise, qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício formal 
que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei.
 JUSTIFICATIVA
Trata-se de ações essenciais para a melhoria da qualidade de vida da população, 
segurança no trânsito, mobilidade urbana e desenvolvimento da infraestrutura rural, sendo 
fundamental garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à 
comunidade. Cabe ressaltar que todos os procedimentos legais e técnicos foram 
observados, com respaldo nas legislações pertinentes e conforme orientação da Secretaria 
Municipal de Fazenda, que atestou a existência do superávit financeiro.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo 
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do 
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 11 de Abril de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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