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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9189

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T09:56:34.598661-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 11 de abril de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos à elevada 
apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que altera 
dispositivos da Lei n.º 2.099, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A presente proposição legislativa tem por finalidade promover a 
adequação da estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Tangará da Serra às 
disposições da Lei Federal nº 8.142/1990, em atendimento à determinação judicial proferida 
nos autos da Ação Civil Pública n.º 0023104-77.2017.8.11.0055, proposta pelo Ministério 
Público do Estado de Mato Grosso.
Referida decisão judicial, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado, 
condenou o Município à obrigação de fazer consistente em: (i) disponibilização de dotação 
orçamentária própria ao Conselho Municipal de Saúde (CMS); (ii) estrutura física 
independente, ainda que não necessariamente própria; (iii) comprovação do cumprimento 
dos requisitos do art. 4º da Lei 8.142/1990; e (iv) contratação de Secretário-Executivo e de 
Ouvidor para atuação junto ao Conselho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Neste contexto, propõe-se a criação formal da Coordenação de 
Ouvidoria do SUS no âmbito do Município, e a criação da Secretaria Executiva vinculada ao 
CMS, de modo a conferir efetividade ao controle social, garantir a escuta qualificada dos 
usuários do sistema e dar suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho, 
nos moldes definidos pela legislação federal e pela decisão judicial em comento.
A regularização ora proposta encontra respaldo também no Plano 
Municipal de Saúde 2022–2025 e nos Relatórios Anuais de Gestão de 2021, 2022 e 2023, 
que evidenciam a necessidade de fortalecimento institucional dos mecanismos de 
participação social e de qualificação da gestão do SUS local.
Apesar de o impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação dos 
cargos temporários — indicar, isoladamente, um saldo negativo nas dotações originalmente 
previstas para o exercício de 2025, a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra já promoveu 
a devida compensação por meio do Projeto de Lei nº 118/2025 (numeração executivo), que 
prevê a suplementação de R$ 7.741.530,20 para cobertura da despesa. Assim, a presente 
proposição deve ser analisada em conjunto com a mencionada medida orçamentária, 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9BF4-879D-B648-B95D e informe o código 9BF4-879D-B648-B95D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
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assegurando sua viabilidade e regularidade diante das exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dessa forma, a proposição visa não apenas o cumprimento da ordem 
judicial, mas também o aprimoramento da governança pública em saúde, alinhada aos 
princípios da legalidade, da eficiência e da participação cidadã.
Diante da relevância e da urgência da matéria, solicitamos o apoio dos 
nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA 
ESPECIAL, a fim de evitar o descumprimento da ordem judicial, que poderá acarretar 
medidas coercitivas, como o bloqueio de recursos públicos. A celeridade na tramitação 
legislativa é, portanto, fundamental para assegurar a legalidade dos atos administrativos e a 
continuidade da gestão pública de forma regular e eficiente.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _____, DE 11 DE ABRIL DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º A alínea “i” do inciso I do art. 2º da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
i) Coordenação da Ouvidoria do SUS
Art. 2º Fica incluída a alínea “h.1)” no inciso III do art. 2º da Lei nº 2.099, de 29 
de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
h.1) Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde
Art. 2º Fica criado o cargo de Encarregado de Serviço I – Secretário Executivo 
– Conselho Municipal de Saúde, na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Tangará da Serra/MT, instituída pela Lei Ordinária n.º 2.099, de 29 de 
dezembro de 2003, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIARIO (DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS CARGOS SIMBOLO
Encarregado de Serviço I – Secretário Executivo – Conselho 
Municipal de Saúde 01 DAÍ -III
ANEXO III CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO(DAI)
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS SIMBOLO VENCIMENTO
Encarregado de Serviço I – Secretário 
Executivo – Conselho Municipal de 
Saúde
01 DAÍ-III R$
Art. 4º A descrição e atribuição dos cargos de Encarregado de Serviço I – 
Secretário Executivo – Conselho Municipal de Saúde e Coordenação da Ouvidoria do SUS, 
consta no Anexo I desta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 11 de abril 
de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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ANEXO I
Setor: Secretária Municipal de Saúde
Cargo: ENCARREGADO DE SERVIÇOS I – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Subordinação: Secretário Municipal de Saúde
Descrição Sumária:
O Encarregado de Serviço I – Secretário-Executivo do Conselho Municipal de saúde deverá 
ofertar apoio administrativo ao Conselho Municipal de Saúde. Desempenhará as atividades 
ofertando condições administrativas aos membros do conselho sendo de apoio estrutural e 
ou quaisquer necessidades que virem a surgir para o bom funcionamento administrativo do 
conselho, administrar o fluxo e destinação correta de todos os documentos referentes ao 
conselho municipal de saúde, controle de agenda de reuniões, comunicação aos membros 
e entidades quanto as reuniões e suas respectivas pautas, manutenção de todo o arquivo 
físico e digital de forma organizada para que seja fácil a compreensão de todos. Estimular, 
facilitar e participar da elaboração de trabalhos científicos; Zelar pela manutenção de 
comportamento ético, juntamente com todos os membros. Realizar demais atividades 
inerentes a função. 
Descrição Analítica:
- Ofertar condições de apoio administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
- Administração do fluxo de informações e encaminhamentos de documentos; 
- Gerenciamento e organização do Conselho Municipal de Saúde;
- Responsável pelo encaminhamento dos documentos às entidades, seja quando da 
mudança de gestão ou substituição dos conselheiros (das publicidade em ambos os casos);
- Responsável pelo controle de presenças/ausências dos conselheiros;
- Responsável pela inscrição das falas dos conselheiros na reunião;
-Assessorar o Presidente do Conselho Municipal de Saúde nas reuniões; 
- Realizar anotações, referente aos encaminhamentos que serão colocados em deliberação; 
- Elaborar as Atas das reuniões e levar ao Pleno para aprovação das mesmas; 
- Dar encaminhamento as deliberações do Pleno;
- Responsável por buscar assessoria de pessoas que possam contribuir com quaisquer 
informações técnicas e / ou jurídicas relacionadas com as pautas de reunião;
- Organizar toda estrutura para reunião do pleno: espaço físico, organização de som, 
disposição das mobílias, alimentos, transcrição de atas, registros fotográficos entre outros;
-Agendar reunião da mesa diretora; 
-Divulgar a pauta deliberada pela mesa diretora aos membros do Conselho, Conselhos de 
Classe, Instituições Públicas e veículos de comunicação; 
- Organizar Expediente Relevante; 
-Assessorar os Conselheiros no desempenho de suas atividades junto a Comissão, 
Plenárias e Conferências do conselho municipal de saúde quando solicitado; 
- Organizar as atividades desenvolvidas pelo conselho municipal de saúde utilizando-se de 
instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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procedimentos operacionais padrão e legislações municipais melhorando os processos a 
serem realizados;
-Auxiliar na elaboração, implantação, implementar, e atualizar regimento interno, manuais de 
normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos. 
-Zelar pelo cumprimento das atividades propostas e deliberadas nas reuniões do conselho.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do 
Município, o Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição 
Federal de 1988, bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações 
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Ensino Superior Completo
Conhecimentos necessários: inerentes à função. 
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Setor: Secretária Municipal de Saúde
Cargo: COORDENADOR DA OUVIDORIA DO SUS
Subordinação: Secretário Municipal de Saúde
Descrição Sumária:
Responsável por receber, registrar e encaminhar manifestações da população — como 
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações — referentes aos serviços de 
saúde, assegurando o devido acompanhamento e retorno dentro dos prazos. Atua 
promovendo a participação social no SUS, analisando demandas para sugerir melhorias, 
elaborando relatórios e estatísticas, e garantindo a condução ética, imparcial e transparente 
dos atendimentos, com respeito ao sigilo quando necessário.
Descrição Analítica:
Receber manifestações da população – Atender e registrar reclamações, denúncias, 
sugestões, elogios e solicitações referentes aos serviços de saúde.
Encaminhar demandas aos setores responsáveis – Direcionar as manifestações aos órgãos 
competentes para análise e providências.
Acompanhar e monitorar as respostas – Garantir que as demandas sejam analisadas e 
respondidas dentro dos prazos estabelecidos.
Promover a participação social – Incentivar o controle social e a participação da população 
na gestão do SUS.
Analisar e sugerir melhorias – Identificar padrões e propor ações para aprimorar a qualidade 
dos serviços de saúde.
Elaborar relatórios e estatísticas – Produzir dados sobre as manifestações recebidas, 
contribuindo para a transparência e melhoria da gestão da saúde.
Atuar com ética e imparcialidade – Garantir que todas as manifestações sejam tratadas de 
forma justa e transparente, respeitando o sigilo quando necessário.
Responsabilidade envolvidas:
Por erros: Realizar atos por ação ou omissão que não contrariem a Lei Orgânica do 
Município, o Plano Diretor Participativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição 
Federal de 1988, bem como as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
entre outros.
Por contatos: contatos frequentes com contribuintes e público, exigindo tato nas relações 
interpessoais.
Por máquinas ou equipamentos: todos necessários para sua atuação.
Por subordinados: sim.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Por decisões: em algumas situações que sejam de sua responsabilidade técnica.
Por dados confidenciais: todo e qualquer assunto de trabalho é de cunho restrito ao 
ambiente de trabalho.
Requisitos do Cargo:
Escolaridade: Ensino Superior Completo
Conhecimentos necessários: inerentes à função. 
Idade: a partir de 18 anos 
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos adicionais: Boa aptidão física e mental.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nº 008/SAÚDE/2025
TIPO: ( ) Geração de Despesa ( x ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
OBJETO: Ajustes nas Leis nº 4.447/2015; 5.869/2022 e 3.340/2010
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, prevendo despesas com
pessoal de caráter continuado, haja vista a necessidade da continuidade de
atendimento de ações pela Sec. Mun. de Saúde mediante adequações nas
Leis nº 4.447/2015; 5.869/2022 e 3.340/2010.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
1.1 – Para despesas com Pessoal, referente as necessidades apresentada pela Secretaria Municipal
de Saúde, segue demonstrativo:
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir de abril/2025 e para os dois anos
subsequentes:
Os valores demonstrados referem-se a continuidade da contratação de cargos e a criação dos
cargos de psicólogos e secretário executivo, utilizando o percentual de 4% para os exercícios
subsequentes. Quanto as “Obrigações Patronais – INSS” foi considerada a alíquota de 13%,
considerando as normativas vigentes a respeito do Regime Geral de Previdência Social e da
reoneração gradativa da folha de pagamento dos municípios.
A respeito da citação de criação dos cargos de psicólogos e secretário-executivo, demonstra-se
estimativa (considerando os vencimentos e seus respectivos reflexos) do gasto no exercício de 2025,
a partir do mês de abril:
*PSICÓLOGOS (2) = R$ 165.662,83;
*SECRETÁRIO EXECUTIVO = R$ 37.456,64.
IMPACTO (DA CRIAÇÃO DE CARGOS) = R$ 203.119,47
1.3 – Para verificar a disponibilidade de saldo orçamentário para o caso analisado, considerar a
planilha encaminhada juntamente ao presente rascunho, bem como a descrição abaixo:
Os cálculos apresentados acima estão considerando o pagamento de: décimo terceiro salário e
férias proporcionais, acrescidas de 1/3, dos atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de
Saúde, considerando também o referente ao despacho 9-8.962/2025. Com isso nota-se saldo
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
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negativo no valor de -R$ 7.531.530,20 considerando apenas o cenário atual, acrescentando a
criação citada na descrição do item 1.2, o valor negativo se amplia para -R$ 7.741.530,20
(considerando a perspectiva de que haja continuidade das demais variáveis envolvendo a
folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde).
Haja vista o valor negativo apurado, mediante o presente estudo, a Prefeitura Municipal de
Tangará da Serra encaminha o PLO nº 118/2025, no valor de R$ 7.741.530,20 de modo a suprir
a insuficiência orçamentária e financeira identificada.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo:
Considerando o impacto da criação dos cargos de psicólogos e secretário-executivo (que de fato
ampliará o gasto com pessoal, considerando o cenário atual):
Receita 2025 (fevereiro) 2026 2027
RCL (Ajustada Calculo Pessoal) R$ 596.304.198,00 R$ 609.630.973,17 R$ 648.784.979,88
% RCL 0,0341 0,0347 0,0339
Fórmula: Total da Despesa apurada / RCL (R$ 596.304.198,00) * 100 
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I. 
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim: 
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ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
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Fone: (65) 3311-4886
Portanto devemos considerar o percentual de 50,23%, conforme verificado abaixo:
Descrições – Demonstrativos de Gastos com Pessoal % (DP/RCL)
Média em % dos últimos doze meses 50,23%
Identificação do impacto apurado em estudos anteriores, após a apuração do 
quadro acima 0,33%
Solicitação de análise – memorando nº 8.962/2025 (criação dos cargos de 
psicólogos e secretário-executivo) 0,0341%
Total 50,5641%
Limite de Alerta TCE/MT 48,60%
Limite Prudencial LRF 51,30%
Limite Máximo LRF 54,00%
Tangará da Serra/MT, 14 de abril de 2025.
ÂNGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde – em exercício
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9BF4-879D-B648-B95D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 14/04/2025 09:06:04 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 14/04/2025 09:08:32 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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