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materia nº 269/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 269 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 094/2025 VEREADORA DONA NEIDE
native_id9193

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.770923-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 094/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA PARANÁ DO BAIRRO 
JARDIM GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA DONA NEIDE – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua Paraná no bairro 
Jardim Goiás, que passará a ser nominada oficialmente de “Rua Valdomiro Cassiano da 
Silva”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao pioneiro deste município, Valdomiro Cassiano da Silva (1936-2018) nasceu no dia 15 de 
agosto de 1936, na cidade de Iepê, estado de São Paulo. Era filho de Sabino Carvalho da 
Silva e Francisca Rodrigues da Silva. Ele viveu sua infância em sua cidade natal, ao lado 
de seus pais e irmãos. Desde pequeno, trabalhou na agricultura familiar, ajudando seus 
pais, o que impediu que ele desse continuidade aos estudos, não concluindo o ensino 
fundamental. Na adolescência, Valdomiro conheceu Vicentina Maria da Silva, com quem se 
apaixonou, casou e constituiu uma família, tendo seis filhos. O casal viveu em Iepê por 13 
anos. Buscando uma melhor qualidade de vida, Valdomiro decidiu aventurar-se em outro 
estado. Ele foi sozinho para Mato Grosso com o objetivo de adquirir terras e, 
posteriormente, trazer sua família. 
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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