CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 095/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 27 DO BAIRRO JARDIM
ITÁLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA DONA NEIDE – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da A Rua 27, do Bairro
Jardim Itália, que passará a ser nominada oficialmente de “Rua Eliziário Lopes Ricardo.”
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao pioneiro deste município, O Sr. Eliziário Lopes Ricardo nasceu em Tarumirim-MG, no
dia 11 de fevereiro de 1923. Foi casado com Maria Delesporte Pinheiro. No dia 29 de
agosto de 1975, chegou a Tangará da Serra com sua família, vinda de Minas Gerais. A
viagem durou uma semana até Cuiabá, e mais três dias até Tangará da Serra, realizada
em um caminhão pau de arara. Junto com o Sr. Eliziário vieram sua esposa, Maria
Delesporte, e seus filhos: Anael, Ozias, Imar, Margareth, Arlete, Sebastião, Jadir, Isabel.
Além disso, acompanharam a mudança o irmão de Eliziário, Sr. Sílvio Lopes Ricardo, com
sua esposa e filhos. Também estavam entre os familiares, os netos: Anael, Simone, Sérgio
e Cleber. A família se estabeleceu em uma gleba chamada Água Branca, juntamente com
outras duas famílias que os acompanhavam. Entre estas famílias estavam Sebastião
Delesporte Pinheiro, Jadir Delesporte Pinheiro, Isabel Delesporte Pinheiro e a filha do
casal, Arlete Maria do Carmo. Após um tempo, se mudou para a cidade e morou no Bairro
Jardim Shangri-lá na Rua 33, até o fim de sua vida.
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Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
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III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR