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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 096/2025.
EMENTA INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA A FESTIVIDADE "ARRAIÁ SANTA
TEREZINHA."
AUTOR
VEREADOR HÉLIO DA NAZARÉ – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela discorre sobre a inclusão no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Tangará da Serra a festividade "Arraiá Santa Terezinha", a ser
comemorada anualmente no mês de julho, na data a ser definida pela Paróquia.
Em sua mensagem a presente propositura expressa a tradição que
reúne a comunidade tangaraense em celebração às raízes culturais e religiosas onde
anualmente é um sucesso. Esse evento é uma oportunidade para que as famílias se
reúnam e compartilhem momentos de lazer e diversão, integrando as diferentes faixas
etárias e criando um ambiente acolhedor e de respeito mútuo. Além disso, contribui para o
desenvolvimento cultural e turístico da cidade, atraindo visitantes e promovendo a
economia local.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é fomentar a tradição cultural e reconhecer sua importância e
garantir o apoio necessário para sua continuidade do município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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