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materia nº 275/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 275 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 105/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9199

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.826820-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.650, DE 31 DE OUTUBRO DE 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela discorre sobre assegurar o pleno direito à saúde, 
consagrado na Constituição Federal de 1988, e pela urgência em adequar os serviços de 
saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) municipal às necessidades atuais da 
população.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo 
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar, 
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III, 
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...].
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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