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materia nº 279/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 279 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 125-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9204

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Discussão Única
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:29:26.430425-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 125/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 126.000,00 (CENTO E VINTE E 
SEIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO E 
DEPENDÊNCIAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 125/2025 tem por objetivo alterar metas financeiras do Plano 
Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e autorizar a abertura de 
crédito especial no valor de R$ 126.000,00, a ser incorporado à Lei Orçamentária Anual 
(LOA) de 2025. Os recursos são destinados ao Gabinete de Políticas Públicas para 
Mulheres (GPPM), com vistas a atender despesas com pessoal, especialmente 
relacionadas à criação e estruturação de cargos no âmbito do Projeto de Lei nº 124/2025.
A medida visa garantir os meios orçamentários para o custeio da expansão da estrutura 
funcional do GPPM, reforçando as ações municipais voltadas à igualdade de gênero e 
enfrentamento à violência contra a mulher.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
regulam a abertura de créditos especiais. Também observa o artigo 43, § 1º, inciso I, da 
mesma norma, quanto à utilização de superávit financeiro como fonte de recurso. Ademais, 
cumpre o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), quanto à demonstração de adequação orçamentária e financeira.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A abertura de crédito especial autorizada pelo projeto totaliza R$ 126.000,00, com a 
seguinte distribuição: R$ 109.750,00 para vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil; 
R$ 14.250,00 para obrigações patronais; R$ 2.000,00 para demais encargos 
complementares. A recomposição financeira será promovida integralmente por meio de 
superávit financeiro apurado em 31/12/2024, conforme demonstrado nos documentos 
anexos ao projeto. A ampliação da meta financeira do programa “Políticas de Igualdade e 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres” passará de R$ 270.433,43 para R$ 
396.433,43, representando o reforço necessário para garantir a estruturação administrativa 
proposta.
O projeto tramita em regime de urgência simples, o que se justifica pelo encadeamento 
com a tramitação do PLO nº 124/2025 e pela necessidade de prover os recursos ainda no 
presente exercício fiscal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 125/2025 cumpre os requisitos legais e apresenta compatibilidade 
orçamentária, jurídica e técnica. A medida garante a adequação do orçamento municipal ao 
planejamento administrativo e à implementação de políticas públicas prioritárias.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
125/2025, em regime de urgência simples, reconhecendo sua legalidade, adequação 
financeira e relevância administrativa para o fortalecimento da política municipal de 
promoção dos direitos das mulheres.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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