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materia nº 280/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 280 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 126-2025 PODER EXECUTIVO
native_id9205

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:56:59.873834-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 126 /2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 126/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo 
alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.099/2003, que institui a estrutura organizacional 
da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, para criar a Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal de Saúde e a Coordenação da Ouvidoria do SUS. A medida visa o cumprimento 
de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0023104-
77.2017.8.11.0055, movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
A proposição também tem amparo no Plano Municipal de Saúde 2022–2025, nos 
Relatórios Anuais de Gestão e visa fortalecer os mecanismos de controle social no SUS, 
promovendo maior eficiência na atuação do Conselho Municipal de Saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está respaldada na Lei Federal nº 8.142/1990, que exige a estruturação 
adequada dos Conselhos Municipais de Saúde. A criação dos cargos também se alinha ao 
art. 37, inciso II, da Constituição Federal e aos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo acompanhada de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária, compatível com o 
PPA, LDO e LOA.
De acordo com o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro n.º 008/SAÚDE/2025, a 
criação dos cargos gerará os seguintes custos: Secretário Executivo do Conselho Municipal 
de Saúde: R$ 37.456,64; Psicólogos (2 cargos criados por medida correlata): R$ 
165.662,83. Total do impacto orçamentário estimado para 2025: R$ 203.119,47.
Foi apurado inicialmente saldo negativo nas dotações da Secretaria Municipal de Saúde no 
valor de R$ 7.531.530,20, sendo acrescido de R$ 210.000,00 referentes à criação dos 
cargos. Para suprir esse déficit, o Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 128/2025 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
prevendo suplementação no valor de R$ 7.741.530,20, assegurando a cobertura da 
despesa e a regularidade fiscal. A relação da despesa com pessoal projetada para 2025 é 
de 50,56% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite prudencial da LRF (51,30%), 
conforme demonstrado em estudo técnico.
A proposição tramita em regime de urgência especial, fundamentada na necessidade de 
cumprimento de ordem judicial e de regularização institucional urgente, conforme 
destacado na mensagem anexa do Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 126/2025 atende plenamente aos requisitos legais, orçamentários e 
constitucionais, estando adequado aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. A 
proposta assegura o cumprimento de determinação judicial e reforça os instrumentos de 
gestão democrática no SUS local.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 126/2025, 
em regime de urgência especial, diante de sua legalidade, compatibilidade fiscal e da 
relevância institucional e social da medida.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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