CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 127 /2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NAS LEIS Nº 4.447/2015; 5.869/2022; E
3.340/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
alterar dispositivos das Leis Municipais nº 4.447/2015, nº 5.869/2022 e nº 3.340/2010, com
o objetivo de ampliar o número de vagas em cargos da área da saúde, em razão da
crescente demanda por serviços médicos e de apoio técnico no Município de Tangará da
Serra.
A proposta contempla o aumento de vagas para os cargos de Médico Plantonista – Clínico
Geral, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico em Enfermagem e Psicólogo, assegurando a
continuidade e qualidade do atendimento à população nas unidades de saúde, inclusive em
finais de semana e feriados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está em conformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que
rege a criação de cargos públicos, e com os arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange à estimativa do impacto financeiro
e à adequação orçamentária.
O impacto estimado da criação e ampliação dos cargos para o exercício de 2025 é de:
Psicólogos (2): R$ 165.662,83; Secretário Executivo (relacionado ao PL 126/2025,
analisado conjuntamente): R$ 37.456,64. Impacto total (criação de cargos): R$ 203.119,47.
Verificou-se saldo negativo nas dotações da Secretaria Municipal de Saúde no valor de R$
7.531.530,20, ampliado para R$ 7.741.530,20 com a inclusão da presente despesa. Para
cobertura, o Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 128/2025, que prevê a
suplementação necessária, conforme demonstrado no Estudo de Impacto OrçamentárioFinanceiro nº 008/SAÚDE/2025.
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A relação entre despesa com pessoal e Receita Corrente Líquida (RCL) permanece dentro
dos limites legais, alcançando 50,56%, abaixo do limite prudencial da LRF (51,30%).
O projeto tramita em regime de urgência especial, devido à proximidade do fim dos
contratos temporários e à necessidade de evitar descontinuidade nos serviços públicos de
saúde.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 127/2025 está tecnicamente adequado, amparado na legislação vigente
e financeiramente viável, uma vez que sua execução está condicionada à aprovação da
suplementação correspondente. A proposição atende ao interesse público e fortalece a
estrutura do SUS no município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 127/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, compatibilidade fiscal e a
importância da medida para a garantia da continuidade e eficiência dos serviços de saúde
pública.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR